quarta-feira, 9 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 determina a conclusão de relatório para delimitação da comunidade quilombola Vicentes, em Xique-Xique (BA)


















Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê/BA que condenou a autarquia a concluir a elaboração de Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) referente à comunidade de remanescentes de quilombo, denominada Vicentes, no município de Xique-Xique, na Bahia.
O Incra alegou que não dispõe de recursos humanos e financeiros suficientes para dar cumprimento à sentença, “mormente em face circunstância de que a conclusão de todo o procedimento de regularização fundiária reclamaria a desapropriação da área afetada, medida essa que extrapola as suas atribuições legais”.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, apontou que, no caso em questão, afigura-se “flagrante a omissão da autarquia promovida no tocante à prática dos atos administrativos necessários à conclusão do procedimento administrativo para fins de certificação das terras ocupadas pela comunidade de remanescentes de quilombo descritas nos autos, tendo em vista que, a despeito do pedido expresso nesse sentido, desde os idos de 2008, ainda não chegou a bom termo, a caracterizar o descaso no cumprimento de suas funções institucionais, não se podendo admitir que meras dificuldades de ordem operacional possam servir de óbice ao exercício pleno do direito assegurado às referidas comunidades em nossa Carta Magna”.
Segundo o magistrado, desde a promulgação da Constituição já se passaram três décadas, sendo que somente transcorridos 13 anos desde a edição do Decreto nº 4.887/2003 é que o Incra procedeu à instauração do procedimento administrativo, e, ainda assim, não foi concluído.
“A persistir a forma de atuação do Incra, em casos que tais, muito tempo ainda será gasto até que a conclusão fundiária em referência, se um dia vir a ser concluída, o que não se admite, na espécie, eis que não pode o administrado aguardar indefinidamente, e sem expectativa de prazo razoável, por um provimento da Administração Pública, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004877-53.2012.401.3312/BA
Data do julgamento: 07/03/2018
Data da publicação: 16/03/2018

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