sexta-feira, 11 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Confirmado arquivamento definitivo de pedido de patente feito ao INPI em decorrência de intempestividade

Crédito: Imagem da Web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou pedido da empresa Spine Solutions Inc. para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) iniciasse a análise do pedido de patente PI9917658-0. Com a decisão, fica mantida sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para que fosse afastada a decisão da presidência da autarquia federal de arquivamento definitivo de análise da patente.
Em suas razões recursais, a empresa apelante informou que o pedido administrativo foi arquivado em decorrência de suposta intempestividade. Afirmou que o arquivamento se deu com base no item 7.5 do Ato Normativo n. 127/1997, do próprio INPI, que, a pretexto de interpretar a expressão “final do exame” contida no art. 26 da Lei nº 9.276/96, acabou por restringir o seu direito de solicitar a divisão do seu pedido de patente.
Por fim, sustentou que o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão na “presunção de legitimidade dos atos administrativos” sem, contudo, tecer qualquer comentário sobre a vasta documentação contida nos autos que demonstra a ilegalidade cometida pelo INPI no arquivamento do pedido.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no entanto, a sentença está correta em todos os seus termos. “Não há nulidade da sentença que se utiliza da técnica de motivação per relationem, a qual, segundo compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, respeita a necessidade de fundamentação e motivação exigidas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”, elucidou.
O magistrado explicou que a expressão “final do exame” contida na Lei de Propriedade Industrial deve ser entendida como “a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que “cabia à empresa apelante observar “atentamente o Ato Normativo 127/97”, conforme advertência contida no parecer pelo indeferimento do pedido e não questionar a interpretação que lhe dá a autoridade administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0019267-60.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/3/2018
Data da publicação: 23/03/2018

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