sexta-feira, 11 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Síndico é condenado pela prática do crime de apropriação indébita de valores destinados ao pagamento de contas de água e esgoto de vila militar

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que condenou o réu que, na qualidade de síndico, apropriou-se de valores que seriam destinados ao pagamento de água e esgoto de prédio da Vila Militar de Itapuã (conjunto de imóveis da União destinada à residência de militares da Aeronáutica).
Em suas razões, o acusado alegou que ficou demonstrada excludente de antijuridicidade atinente ao estado de necessidade, porquanto à época do cometimento do crime o acusado encontrava-se com dificuldades financeiras. Sustentou a atipicidade da conduta em razão da sua insignificante lesividade. Asseverou, ainda, que a falta de condições financeiras enseja o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que a subtração do valor em questão não pode ser considerada uma lesão patrimonial insignificante ao ponto de atrair aplicação do princípio em comento, “tendo em vista que a conduta foi praticada com abuso de confiança, porquanto o acusado valeu-se de sua condição de síndico para se apropriar de valores que seriam destinados para o pagamento de água e esgoto da aludida Vila Militar”. Além disso, destacou que o valor correspondia a mais de oito salários mínimos não atraindo, portanto, a incidência do princípio da bagatela. 
Segundo a relatora, também não se aplica o caso de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que não há comprovação de dificuldade financeira capaz de comprometer a sobrevivência do acusado e a de seus familiares. Nesse sentido, foi o entendimento do magistrado de primeiro grau ao decidir que “a mera escassez de recursos, desacompanhada de prova cabal de que não possuía outros meios de prover suas necessidades não basta ao reconhecimento do estado de necessidade”. 
Dessa forma, a magistrada concluiu que “sendo a ação imputada ao apelante, típica, ilícita e culpável, e não estando presente nenhuma causa de justificação ou excludente de culpabilidade, a condenação é de rigor”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0023105-49.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 24/04/2018
Data de publicação: 08/05/2018

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