terça-feira, 1 de agosto de 2017

DIREITO: TRF1 mantém condenação a acusado de assalto à viatura da Polícia Federal

Acusado que foi preso em flagrante apelou contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que o condenou às penas de 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão e 280 dias-multa pela prática de roubo, com emprego de arma, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o réu anunciou assalto fazendo uso de arma de fogo a um agente da Polícia Federal, subtraindo deste o veículo oficial e sua carteira porta-cédulas. Após o crime, o denunciado foi encontrado próximo ao local onde o veículo fora abandonado, ocasião em que foi preso em flagrante.
O apelante requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando que está com a saúde debilitada. Refere que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria para reduzir a pena-base e, também, para afastar a majorante, pois, segundo ele, a arma de fogo não foi encontrada nem periciada. E, na hipótese de ser mantida a referida majorante,requer que seja reduzida para o patamar mínimo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, entendeu que a materialidade e autoria delitivas são indenes de dúvidas. Afirmou o magistrado que “a materialidade delitiva e a autoria do delito se revelam consistentes. Assim, o réu incidiu, livre e conscientemente, na figura típica do artigo art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal”.
Segundo o desembargador, deve ser mantida a pena privativa de liberdade do réu, conforme determinado na sentença, pois a prisão domiciliar só pode ser concedida se o acusado, comprovadamente, estiver extremamente debilitado, o que não foi comprovado nos autos. Sobre a aplicação da majorante, o relator afastou a tese, pois não ficaram provados, nos autos, o uso efetivo da arma de fogo e sua aptidão para efetuar disparos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso do acusado para reduzir as penas a ele impostas, na sentença, de 11 anos, dois meses e 12 dias de reclusão e 280 dias-multa para oito anos e seis meses de reclusão e 40 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Processo n°: 0028888-26.2015.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 16/05/2017
Data de publicação: 31/05/2017

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