quarta-feira, 22 de março de 2017

DIREITO: TRF1 recebe denúncia contra acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que rejeitou a denúncia oferecida contra um cidadão acusado de ter aplicado recursos financeiros oriundos de financiamento bancário em finalidade diversa da prevista no contrato.
O MP expôs, na referida denúncia, que o réu obteve financiamento no Banco do Amazonas S/A (BASA) para a construção de quatro quilômetros de cerca de arame liso e duzentos e oitenta metros de um curral, totalizado no valor de R$ 35.977,44, não tendo, no entanto, aplicado o referido montante de forma integral à finalidade prevista, descumprindo o objeto contratual. Entretanto, o juiz sentenciante rejeitou a denúncia por ter considerado atípica a conduta do apelado, aplicando ao caso o princípio da insignificância ao argumento de que não houve efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal e de que não ocorreu a real ameaça à higidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Em suas alegações, o Ministério Público sustentou que a denúncia atende aos requisitos legais e que o crime em apreço não comporta a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, além de ser bastante expressivo o valor, o bem jurídico protegido pela norma não se restringe apenas ao valor quantitativo, mas à própria credibilidade do SFN.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que a tese do MPF merece provimento, porque o valor contratado, por si só, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta em questão. Ressalta que, na hipótese do delito, não é apenas o valor contratado que constitui o objeto de proteção da norma, mas o SFN como um todo, que, para a sua solidez e desenvolvimento, necessita de segurança e de credibilidade.
Acrescentou o magistrado que “o desvio de finalidade na aplicação dos recursos obtidos pelo denunciado tem forte impacto na coletividade local, uma vez que o tipo de financiamento utilizado - com os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), administrado pelo Banco da Amazônia S/A - objetiva fomentar o desenvolvimento econômico e social da região com foco nos pequenos empreendedores e produtores rurais, não podendo a conduta ser considerada irrelevante apenas com base no valor do empréstimo”.
O juiz Doehler concluiu seu voto destacando que a ação do acusado não pode ser considerada atípica e por tal razão a denúncia deve ser aceita para que haja maior aprofundamento na análise da questão no curso natural do processo. 
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso, para, reformando a decisão de primeira instância, receber a denúncia oferecida contra o acusado.
Processo nº: 0007051-80.2013.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 14/02/2017
Data de publicação: 24/02/2017

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