quarta-feira, 22 de março de 2017

DIREITO: STF - 2ª Turma mantém aumento de pena por tráfico de drogas nas imediações de presídio

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (21) a concessão de Habeas Corpus (HC 138944) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionava decisão que aplicou, na dosimetria da pena de um condenado por tráfico de drogas, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), para os casos em que a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais. O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a comercialização de drogas nas imediações do presídio, por si só, já justifica a incidência da causa especial de aumento de pena.
A condenação, fixada pelo juízo da Vara Criminal de Jaraguá do Sul (SC), foi de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a causa de aumento e reduziu a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão.
Ao examinar recurso do Ministério Público de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a pena original, levando a DPU a impetrar o habeas corpus no STF. A tese defendida foi a da inaplicabilidade da causa de aumento no caso, pois esta diria respeito apenas à venda de substâncias ilícitas nas imediações de presídio com o intuito de disseminá-la entre seus internos. Segundo a Defensoria, o condenado residia há muitos anos no local, e não tinha nenhuma relação com o presídio.
Decisão
O relator do HC, ministro Dias Toffoli, observou que, segundo o STJ, o crime era praticado a menos de 200 metros do presídio, e que o entendimento adotado por aquela Corte está de acordo com o entendimento do Supremo, segundo o qual a comercialização de drogas nessas circunstâncias justifica a aplicação da causa de aumento, “sejam quais forem as condições subjetivas do agente que a comete”, ou seja, independentemente de visar ou não aos frequentadores do local, citando nesse sentido o HC 114701, também julgado pela Segunda Turma. 
Ainda segundo ministro, não cabe questionar se ficou ou não demonstrado que o condenado distribuiu ou vendeu a droga no local, pois tal situação implicaria análise aprofundada das provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
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