segunda-feira, 20 de março de 2017

DIREITO: TRF1 - Montadora de veículos é isenta de multa por suposta falha de assistência técnica

Crédito: Imagem da web
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de uma montadora de veículos contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da instituição de declaração de inexigibilidade de multa aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo descumprimento de cláusula de contrato que teve por objeto a aquisição de veículos, por suposta falha na prestação de assistência técnica.
A apelante, em suas razões, sustenta que não foi formalmente notificada pela ECT acerca dos defeitos apresentados em determinados veículos, pois houve o mero envio das unidades às concessionárias da montadora, sem qualquer manifestação formal sobre tais defeitos, motivo pelo qual não houve o descumprimento do prazo de 48 horas para a realização dos reparos, mesmo porque, sem a devida notificação sobre os defeitos, o tempo que levaria para constatar o que deveria ser consertado certamente ultrapassaria o prazo estipulado.
Segundo a recorrente, a carta enviada pela ECT trata de eventuais atrasos na prestação da assistência técnica de dois dos contratos, sem identificar os supostos defeitos verificados nos veículos objeto do contrato sub judice e, ainda, as concessionárias são pessoas jurídicas diversas, apesar de atuarem em parceria.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o contrato firmado entre as duas partes é expresso quando fala em formal comunicação à fornecedora, nos casos de necessidade de correção de falhas nos veículos e, na hipótese em questão, a apelada somente encaminhou os veículos à concessionária, sem proceder à necessária notificação.
O magistrado ressaltou, também, que a notificação a que se refere a sentença diz respeito à formal comunicação da abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) para a aplicação da penalidade, mesmo assim sem especificar quais veículos teriam sido encaminhados à concessionária ou quais os problemas técnicos que teriam sido verificados, razão pela qual não se presta para comprovação do descumprimento de cláusula contratual por falha na prestação dos serviços de assistência técnica, fato esse que afasta a exigibilidade da penalidade.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0024274-38.2006.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 12/12/2016
Data de publicação: 19/12/2016

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