quinta-feira, 23 de março de 2017

DIREITO: TRF1 - Negada certificação de curso de reciclagem a vigilante com antecedentes criminais

A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido liminar de obtenção do certificado de conclusão de curso de reciclagem de vigilante requerido por um vigilante, parte autora, a despeito de a existência de ações criminais em desfavor do requerente.
Em suas razões, o autor, que tem antecedentes criminais, alegou que o princípio constitucional de presunção de inocência ampara o direito invocado, principalmente porque, segundo o agravante, ele já havia cumprido as penas.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, sustentou que “ao estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, a Lei nº 7.102/83 estabelece a inexistência de antecedentes criminais registrados como um dos requisitos a serem preenchidos pelo vigilante para o exercício de sua profissão (inciso VI do art. 16)”.
O magistrado destacou que o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2012) condicionou o porte de arma dos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Ressaltou que, “se o primordial direito ambulatório pode ser coercitivamente restringido após uma condenação em segundo grau de jurisdição, é idôneo afirmar que não fere a presunção constitucional de inocência a recusa em conceder habilitação legal ao exercício da atividade de vigilante àqueles que ostentem contra si ações criminais em curso”.
Por último, o desembargador afirmou que “com a mesma obviedade com que se presumem legítimos e verídicos os atos da administração pública as leis devem ser cumpridas, não contornadas. Isso, ao menos, até que sua inconstitucionalidade venha a ser declarada – o que não ocorreu na espécie”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0011650-54.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 13/02/2017
Data da publicação: 23/02/2017

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