quinta-feira, 29 de maio de 2014

DIREITO: TRF1 - Título de doutorado obtido em países membros do Mercosul precisa passar pelo processo de revalidação

Crédito: Imagem da web
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei n.º 9.394/1996. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que negou o reconhecimento do diploma de doutorado obtido em país membro do Mercosul sem a revalidação prevista na legislação.
Consta dos autos que o apelante em questão entrou com ação na Justiça Federal requerendo a declaração de validade nacional, em caráter definitivo e para todos os fins, do título de Doutor, expedido pela Universidad Del Museo Social Argentino, sem o procedimento de revalidação. O pedido foi negado em primeira instância, o que motivou a parte autora a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
Na apelação, o autor sustenta, em síntese, que a admissão dos títulos de pós-graduação obtidos em instituições de países membros do Mercosul “independe da revalidação prevista na Lei 9.394/96, nos termos do disposto no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que, em sua decisão, explicou que o citado Acordo tem por objeto facilitar o intercâmbio de pessoal técnico e científico entre os países signatários, para fomentar a melhoria da qualidade acadêmica em nível regional. Entretanto, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão do Ministério da Educação, editou a Resolução CNE/CSE 3/2011, que, em seu art. 7.º, dispõe que “a validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente”, ressaltou o magistrado.
Por essa razão, “não há que se falar em reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão”, esclareceu o relator.
O desembargador Kassio Nunes Marques ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a matéria no sentido de que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0001488-38.2009.4.01.40

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