sexta-feira, 30 de maio de 2014

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém concessões do Proer a instituições financeiras devedoras

Crédito: Imagem da web
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que, em ação popular, considerou válido o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), a despeito de o autor alegar ilegal a concessão de crédito a instituições financeiras que tivessem débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, inscrição do nome no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A decisão, de relatoria do juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, foi unânime no âmbito do colegiado.
O objetivo do Proer é viabilizar a retirada do sistema financeiro de banqueiros que não tenham capacidade e probidade para gerir os negócios financeiros. O Programa foi criado como uma das providências para preservar a boa ordem do sistema financeiro nacional diante das dificuldades das instituições financeiras resultantes da edição do Plano Real. As Circulares n.º 2.636, de 17 de novembro de 1995, e 2.672, de 06 de março de 1996, do Banco Central do Brasil (Bacen) regulamentam o Proer e instituíam as vedações para contratar e oferecer empréstimos, financiamentos e incentivos às pessoas jurídicas que apresentassem os referidos débitos. No entanto, o próprio Banco Central revogou os dispositivos que estabeleciam esses impedimentos, sob a alegação de que estes seriam redundantes e desnecessários.
Foi essa revogação que deu origem a uma ação civil pública movida contra o Banco Central em que o autor pretende a impugnação de todos os atos referentes ao Proer, que tenham ferido as normas antes estabelecidas pelas circulares, especialmente os referentes à concessão da linha de crédito especial. Entretanto, o juízo de primeiro grau considerou o pedido improcedente, pois concluiu que o requerente não teria demonstrado a ocorrência de lesão ao patrimônio público.
O autor da ação, no entanto, não se conformou com a decisão e recorreu ao TRF1, alegando que não foram analisadas todas as provas anexadas ao processo que demonstram que algumas instituições financeiras receberam verbas do Programa de forma irregular. Segundo o apelante, o HSBC Bank Brasil S/A e o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A estavam pendentes com o INSS e o FGTS e que o ministro da Fazenda suspendeu as inscrições do Banco Mercantil S/A e da CEF no Cadin, sob intervenção, pelo prazo de 60 dias. No caso do Banco Mercantil, a suspensão seria para possibilitar a realização pelo Bacen de operação do Proer, enquanto no caso da Caixa Econômica Federal (CEF) foi para possibilitar a formalização de contratos com órgãos da administração direta e indireta.
O relator do processo concordou que, de fato, a concepção e a implementação do Proer se deram de forma controversa, resultando inclusive na instauração, no Congresso Nacional, de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para analisar tais circunstâncias. No entanto, o julgador afirma que a controvérsia levantada não se refere apenas aos aspectos formais da contratação de empréstimos por três das instituições atendidas pelo Programa. “A anulação dos atos afetaria diretamente a esfera jurídica dessas instituições, que não foram citadas, o que acarretaria a nulidade do processo”, afirmou Evaldo de Oliveira Fernandes.
Além disso, o magistrado constatou que apenas o HSBC teria débitos, da ordem de R$ 590,50, em relação ao FGTS, à época da contratação. O débito do Banco Bilbao Vizcaya com o INSS alcançaria pouco menos de R$ 20.000,00 e, por fim, não se sabe qual seria o montante da dívida do Banco Mercantil, que teria sido “estranhamente” suspensa pela Receita Federal. “Ora, o relatório da CPI informa que o Proer movimentou (inicialmente) cifras no importe de quase trinta e dois bilhões de reais. Não é possível, como bem consignado na sentença, que a lesividade, de que trata a ação popular, pudesse ser divisada a partir dessa causa de pedir, qual seja, os débitos daquelas três instituições financeiras”, acrescentou.
O relator, então, concluiu que não há provas suficientes para a anulação dos atos do Programa e que não foram provadas outras ilegalidades ou imoralidades: “não há substrato para a anulação dos atos, primeiro porque estão maculados, quanto muito, por vício formal, insuscetível de lesar o patrimônio, se considerada a finalidade do Proer. Em segundo lugar, porque se a legitimidade do Proer, como um todo, não foi testada, não há como se isolar atos para fim de anulação cuja juridicidade somente pode ser apreciada em perspectiva sistêmica”, finalizou.
Processo n.º 0035646-62.2007.4.01.0000

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