quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - Réu é absolvido pelo crime de bagatela

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação da Defensoria Pública contra a sentença da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que condenou um homem por furto qualificado contra a União, após o réu ter escalado grade para roubar fios elétricos da Universidade Federal da cidade.
O crime ocorreu em abril de 2013. O acusado foi rendido durante o roubo e pego com três rolos de fios elétricos flexíveis. O preço total das peças roubadas é de R$ 204,80. O juiz de primeira instância julgou procedente a condenação por furto qualificado, de acordo com o art. 155, § 4.º, II.
A Defensoria Pública apelou ao TRF1, alegando que houve, por parte do acusado, “atipicidade da conduta, sob a justificativa de crime de bagatela. Considera equivocada a análise do Juiz no particular, por adotar critérios subjetivos (antecedentes criminais e valor do objeto furtado próximo a 30% do salário mínimo) no intuito de inviabilizar o benefício. (…) Adiante, caso seja superada essa tese, volta-se pela desclassificação da conduta para furto simples”.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, avaliou dois pontos para aplicar o princípio da insignificância: o valor do objeto e os antecedentes do acusado: “ (...) nem houve prejuízo material, pois a fiação foi apreendida no instante em que o réu foi imobilizado pelos vigilantes. Mas ainda que houvesse, ante o valor reduzido da res furtiva, a solução não passaria da seara cível”.
Sobre os antecedentes, a magistrada ressaltou que “não é a extensa ficha criminal do réu o elemento decisivo para afastamento da tese de atipicidade material. Como se verá adiante, contudo, nem mesmo a reincidência específica constituiu obstáculo ao reconhecimento da bagatela em crime semelhante, pelo STF”.
A respeito do princípio da insignificância ou irrelevância, a relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “A configuração da conduta como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva, não podendo ser considerados aspectos subjetivos relacionados, pois, à pessoa do recorrente. (RE 536486/RS; Rel(a) Ministra Ellen Gracie; 2.ª Turma; unânime; DJe-177 de 19/09/2008).
A magistrada ponderou que “a medida necessária seria a desclassificação para furto simples, atestando a menor gravidade da conduta, caso a presente ação fosse levada adiante”, já que “o réu, a despeito de ser viciado em crack, não teve a menor dificuldade em saltar a mencionada grade. Aliás, a julgar pelo tipo de construção no local, somente uma criança ou uma pessoa idosa ou com dificuldades motoras deixaria de transpô-la”.
Desta forma, Mônica Sifuentes concluiu dizendo: “é absolutamente atípica do ponto de vista material a conduta perpetrada pelo acusado. Em um país de mazelas inconfessáveis, de lesão incessante e milionária ao erário, beira a desumanidade a condenação de um indivíduo doente por tão ínfimo motivo”.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime de acordo com o voto da relatora.
Processo n.º 0003645-57.2013.4.01.3801/MG

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