quinta-feira, 22 de agosto de 2013

DIREITO: TRF1 - Negado pedido do Estado de São Paulo para ter acesso a documentos em poder do CADE

O desembargador federal Kassio Nunes Marques, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, negou pedido do Estado de São Paulo, o qual objetivava acesso a documentos que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem em seu poder devido a procedimento investigativo que apura formação de cartel em licitações para aquisição de trens de linhas de metrô e/ou de trens e sistemas auxiliares no Brasil.
O Estado de São Paulo recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal sustentado, em síntese, que possui direito de acesso aos documentos, uma vez que, por intermédio da Corregedoria-Geral de Administração do Estado de São Paulo, deve apurar, imediatamente, as prováveis infrações noticiadas.
Alega o recorrente que o CADE violou direito à informação constitucionalmente previsto. Afirma que não pretende revelar dados que sejam particulares àqueles que estejam inseridos no procedimento de cooperação com as investigações. Por fim, defende ser cabível o deferimento da tutela antecipada, porquanto a negativa de pleno acesso às informações constantes do inquérito administrativo “prejudica a investigação que, por determinação legal, deve ser realizada pelo estado”. O CADE, por sua vez, afirma não ter se oposto ao empréstimo das provas obtidas, desde que preservado o regular trâmite e a eficácia do processo administrativo objeto da controvérsia.
Para o desembargador federal Kassio Nunes Marques, o Estado de São Paulo não apresentou elementos de fato ou de direito que autorizem a concessão do pedido de acesso às informações em poder do CADE. “Revelam os autos que o procedimento investigatório promovido pelo CADE, em razão da dimensão material da medida administrativa adotada e pela complexidade técnica do trabalho desempenhado pelos agentes públicos responsáveis pela análise e separação dos dados, demonstra a necessidade das medidas restritivas aplicadas”, explicou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a obtenção de documentos pleiteada, potencialmente, prejudica o desenvolvimento das investigações em curso pelo CADE”. Ademais, acrescentou, “o sigilo aplicado no procedimento investigativo em curso é autorizado, dentre outras, pelas disposições da Lei 12.529, de 30/11/2009”.
O desembargador Kassio Nunes Marques esclareceu que, ainda que superados os óbices fáticos e legais referidos, a via processual utilizada pelo Estado de São Paulo não foi adequada. “Com efeito, o pleito da agravante deveria ter sido perante o Juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária Federal do estado de São Paulo, que autorizou [...], o procedimento de busca e apreensão que foi efetivado pelo CADE”.
Processo: 454548120134010000

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