quarta-feira, 26 de junho de 2013

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar por abuso de poder de policial federal

Por unanimidade, a 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou que a União Federal indenize em R$ 50 mil homem que buscou a Justiça Federal alegando ter sofrido abuso de poder por parte de agente da polícia federal. Na primeira instância, em Tocantins, a sentença lhe foi favorável. Houve comprovação pericial de que o autor teve um dente quebrado por agressão do agente que o abordou em uma festa pública e o algemou, retirando suas roupas na presença de aproximadamente 200 pessoas, sob a justificativa de que o requerente teria ameaçado um amigo do policial.
A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que a conduta do agente encontra amparo legal e não caracteriza ato ilícito, uma vez que o militar agia no estrito cumprimento do exercício regular de um direito, sendo descabida a indenização imposta. Disse que não houve violação à integridade moral e física do autor e que ele não comprovou excessos do ato de que alega ter sido vítima, já que “as testemunhas ouvidas não informaram qualquer agressão física por parte do policial federal e que todas confirmaram a resistência do apelado em ser preso por desacato à autoridade”.
Ao analisar a apelação dirigida ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, que implicam no reconhecimento da obrigação de indenizar, ficaram devidamente demonstrados. O boletim de ocorrência registra o fato assim como as testemunhas ouvidas.
“Não agiu o agente público no exercício regular de direito – estando caracterizada situação que revela ter havido abuso de poder, diante da forma como abordou a vítima em local público e sem existir motivo justo para a abordagem policial ou para efetivação de prisão (...)”, explicou o relator.
Segundo o magistrado, é questionável também a regularidade da prisão, que já não ficou comprovada a ocorrência de resistência e desacato alegados.
“Assim não prospera a tentativa da União de justificar a ação do agente público; de afirmar que a violência empregada decorreu de resistência à prisão, porque não era legítima a prisão; de desconsiderar a existência dos danos ou negar a responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade”, disse o juiz, que negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que a condenou a indenizar o autor da ação em R$ 50 mil por danos morais. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Processo n.º 0001342-77.2003.4.01.4300

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