sexta-feira, 28 de junho de 2013

DIREITO: TRF1 - Direito de investigado permanecer em silêncio é garantia constitucional

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a um paciente (pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal) o direito de permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo em interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença.
De acordo com o processo, o paciente respondia a uma ação penal por questões de licitação e contratos e a uma ação fiscal, por irregularidades cometidas em empresa de limpeza e mão de obra da Bahia, da qual é sócio.
Por esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença: “A ordem foi concedida apenas para garantir ao paciente, na condição de investigado, o direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório”. E explicou que, de acordo com art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. De acordo com a magistrada, “a garantia constitucional assegura ao investigado o direito de permanecer em silêncio ou não produzir provas contra si mesmo”.
Os demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora.
Processo n.: 0012519-16.2012.4.01.3300

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |