quarta-feira, 26 de junho de 2013

DIREITO: TRF1 - Médico que recebia vencimento sem trabalhar é condenado por improbidade administrativa

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por maioria, condenar um médico por ato de improbidade administrativa. Segundo consta dos autos, durante um ano e meio, o réu recebeu os vencimentos sem que efetivamente tivesse trabalhado no Centro de Saúde do município de Tumiritinga, em Minas Gerais. Segundo a denúncia do Ministério Público, o médico falsificava a folha de ponto a fim de atestar sua presença.
Na 1.ª instância, o médico foi condenado a ressarcir a União Federal em R$ 42.223,35, além de multa correspondente a 100% sobre esse valor; foi proibido de contratar com o poder público; teve suspensos os direitos políticos e perdeu a função pública.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1 alegando que teria procedido de boa-fé, e que, por problemas de saúde e dificuldades familiares, encontrava-se em dificuldade financeira, vendo-se em necessidade de firmar vários vínculos empregatícios para garantir sua subsistência. Disse, ainda, que houve cerceamento de defesa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, observou que o processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, e que o réu teve oportunidade de defesa. O magistrado entendeu que o réu faltou com o dever de lealdade e honestidade para com a Administração Pública. “Agiu em desconformidade com as normas legais, com plena consciência da ilicitude de sua conduta. Restou evidenciado o dolo e a má-fé. Com sua conduta, o requerido incidiu na prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e no artigo 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, sujeitando-se, em decorrência da infringência dos respectivos dispositivos, às cominações do art. 12, incisos II e III, da citada Lei de Improbidade”.
De acordo com o desembargador federal, o fato de o réu alegar dificuldade financeira não teria o condão de afastar os atos de improbidade por ele praticados. “O apelante tinha consciência da ilicitude do fato, havendo, inclusive, assinado folhas de ponto em branco com a intenção de receber os rendimentos de seu cargo no Ministério da Saúde (...)”.
Em seu voto, o relator, no entanto, modificou o valor da multa civil aplicada na 1.ª instância. “Observo que a multa civil aplicada ao réu foi correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor de R$ 42.223,35, atualizados com juros e correção monetária, o que demonstra sua desproporcionalidade. Em assim considerando, e tendo como parâmetro a observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendendo ser razoável, no caso, a redução da multa civil”, disse o magistrado, que a estabeleceu em R$ 5 mil.
Durante o julgamento, os desembargadores divergiram apenas quanto a uma questão processual (acerca dos honorários de sucumbência), de maneira que a Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, concordando em diminuir o valor da multa civil aplicada ao réu por ato de improbidade administrativa.
Processo n. 0010212-15.2006.4.01.3813

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