quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DIREITO: TSE - Cancelamento de inscrição profissional não pode ser analisado em processo de registro de candidatura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (19) que procedimento que resulte no cancelamento de registro profissional não pode ser analisado em processo de registro de candidatura. O entendimento unânime seguiu voto do ministro Henrique Neves.
No caso, político que concorreu ao cargo de vereador em Itabuna nas eleições do ano passado alegou que o procedimento que culminou no cancelamento de seu registro profissional foi viciado e inconstitucional. 
Com esse argumento, ele pretendia reverter decisão que negou seu pedido de registro de candidatura com base na alínea ‘m’ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), incluído pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10).
O dispositivo torna inelegível por oito anos pessoas excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.
Segundo explicou o ministro Henrique Neves, “eventuais vícios procedimentais que contaminem a decisão que culminou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis da análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura”. 
Ele observou que os argumentos do candidato a vereador devem ser alegados em sede própria para que, a partir de decisão judicial favorável do órgão competente, a inelegibilidade prevista na alínea ‘m’ possa ser afastada.
Processo relacionado: Respe 34430

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