quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (20)

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 583050
Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)
Banco Santander Banespa S/A x Lianne Lopes Prates
Recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, afirmando a inexistência de relação de trabalho entre as partes, e sim relação decorrente de “contrato previdenciário”, julgou procedente agravo de instrumento para declarar competente a Justiça Comum para julgar “ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI”. O recorrente sustenta não ser da Justiça Comum a competência para julgar a ação, visto que “a discussão de fundo se dá no campo do direito do trabalho, pois há um nítido debate acerca da aplicação das normas coletivas de natureza salarial.” Afirma, ainda, ter sido violado o artigo 114 da Constituição Federal pelo não reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente ação de cobrança contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Recurso Extraordinário (RE) 586453 – Repercussão geral 
Relator: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e outros
Recurso extraordinário contra decisão da Segunda Turma do TST que assentou ser da competência da Justiça do Trabalho apreciar os conflitos envolvendo plano de previdência complementar privada instituído pelo empregador, como decorrência do contrato de trabalho, e entendeu que a parcela intitulada PL/DL 1971 não tem a mesma natureza jurídica da participação nos lucros prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e, ainda, que teria ocorrido apenas a prescrição parcial das parcelas relativas à diferença de complementação de aposentadoria. A recorrente alega violação à Constituição Federal, ao entendimento de que a competência para apreciar a causa seria da Justiça comum; de que a prescrição é total, em razão de o pedido de complementação de aposentadoria ser de parcelas jamais pagas ao reclamante; e de que não há direito às diferenças de complementação de aposentadoria a serem pagas, pois não teria havido prévio recolhimento de contribuições previdenciárias. 
Em discussão: Saber se é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a causa, relativa à previdência privada, como decorrência do contrato de trabalho. 
PGR: Pelo improvimento do recurso.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Joaquim Barbosa
Revisão/ Aposentadoria
Recurso Extraordinário (RE) 630501 
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Aloysio Kalil X INSS
Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou não existir “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”. Alega o recorrente violação da garantia constitucional do direito adquirido, da Carta Magna e à Súmula 359 do STF. Sustenta que o acórdão implicou violação ao seu direito adquirido, ao negar o recálculo do benefício da aposentadoria requerida sob a vigência de legislação anterior, a qual seria mais vantajosa do que a vigente à época da concessão. Afirma que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação. O Tribunal reconhece a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado do INSS direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
Rejeição de Contas / Prefeito
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão geral
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Precatórios 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357
Relator: Ministro Ayres Britto 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros x Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Ação, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao ADCT, “instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios”. Alegam os requerentes, em síntese, “que tal Emenda desconsiderou regras procedimentais que acarretam violação ao devido processo legislativo, incorrendo em inconstitucionalidade formal”. Acrescentam que, além disso, “também desobedeceu limites materiais como o Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana; a separação dos poderes; os princípios da igualdade, segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade, do ato jurídico perfeito/coisa julgada, e da razoável duração do processo, institucionalizando, na prática, o ‘calote oficial’. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Luiz Fux. 
Em discussão: Saber se a EC nº 62/2009, ao instituir regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ofende a Constituição. 
PGR: pela procedência do pedido, em face da inconstitucionalidade formal e, caso ultrapassada a questão, pela procedência parcial para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT. 
* Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 4372, 4400 e 4425.
IR / Empresas coligadas ou controladas no exterior 
Recurso Extraordinário (RE) 611586 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Coamo Agroindustrial Cooperativa x União
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou a constitucionalidade do teor do artigo 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, ao estabelecer que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento”, bem como que “os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2011 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”.
* Coamo Agroindustrial Cooperativa é a atual denominação da Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda – Coamo.
Em discussão: Saber se é constitucional a legislação federal que fixa como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas situadas no exterior.
Recurso Extraordinário (RE) 541090
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Empresa Brasileira de Compressores S/A x União 
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, "a", da CF, em face de decisão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, ao negar provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que "O art. 74 da MP nº 2.158-35, ao considerar a mera apuração do lucro líquido pela empresa coligada ou controlada sediada no exterior como símbolo de aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica, está divorciado da regra-matriz da hipótese de incidência do tributo, contida no caput do art. 43 do CTN". Alega a União, em síntese, que não houve violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade, previstos no art. 150, III, "a" e "b", da Constituição Federal, respectivamente. Afirma que a introdução do § 2º ao art. 43 do CTN pretende garantir êxito na tentativa de se tributar a renda auferida no exterior pela empresa jurídica nacional. Sustenta que o art. 74 da MP 2.158 não regra fatos geradores pretéritos à sua vigência, nem muito menos majora tributo.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. Em sessão do dia 17/08/2011, o julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Cautelar (AC) 3141 – Referendo na Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio 
Vale S/A x União 
Ação cautelar, com pedido de medida liminar, que visa atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário, que aguarda prévio juízo de admissibilidade, e cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 611.586 da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Alega o autor, em síntese, que com relação ao art. 74 caput da MP n. 2.158-35/01, o RE destacou que há julgado do STF que reconhece a inconstitucionalidade de dispositivo que pretenda tributar, como disponibilidade de renda do sócio investidor, a mera apuração de lucros pela sociedade investida (RE 172.058/SC, Rel. Min. Marco Aurélio). Sustenta, ainda, que “o perigo da demora, in casu, não se trata de mero risco ordinário decorrente da falta de eficácia suspensiva no RE, mas de hipótese que revela possibilidade de dano grave e irreversível para a requerente”. E, que “pendente de admissibilidade o RE, a requerente encontra-se desprovida de provimento jurisdicional que suspenda a exigibilidade dos supostos créditos tributários”. 
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário.

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