A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve decisão de primeiro grau que concedeu a servidor público estadual,
removido no interesse da Administração Pública, matrícula no curso de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), no turno da
noite.
Na apelação, a UFMG sustenta, entre outros argumentos, que
o impetrante é servidor público estadual, não se aplicando a ele o regramento de
transferências previsto no art. 1.º da Lei 9.536/97. O referido artigo
estabelece que “a transferência ex
officio [...] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer
sistema de ensino, em qualquer época do ano, e independente da existência de
vaga, quando se tratar de servidor federal civil ou militar estudante, ou seu
dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou
transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde
se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima
desta”.
A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
ao analisar o recurso apresentado pela UFMG, destacou que o dispositivo citado
foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal
(STF). Segundo a magistrada, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a
congeneridade é requisito de observância obrigatória na transferência ex officio.
De acordo com a jurisprudência, conforme ressalta a
relatora, somente é cabível a transferência de estudantes entre instituições
congêneres, não importando a categoria a que pertençam, ou seja, não importando
se a transferência se dará de instituição de ensino pública estadual para
federal ou vice-versa. “No referido quesito, também se enquadra o impetrante,
porquanto oriundo de instituição de ensino pública, qual seja, a Universidade
Estadual de Minas Gerais, localizada em Frutal/MG”,
afirmou.
A
desembargadora Selene Maria de Almeida também citou jurisprudência do próprio
TRF da 1.ª Região que tem admitido a extensão do benefício de matrícula
obrigatória em instituição de ensino superior, no caso de transferência ex officio, para servidor público
estadual.
“Verificada a remoção de servidor público estadual no
interesse da Administração e respeitada a congeneridade entre as instituições de
ensino, o impetrante faz jus à matrícula na IES independentemente da existência
de vaga”, salientou a relatora ao negar seguimento à apelação e à remessa
oficial.
Processo n.º 69055320104013800
|
terça-feira, 19 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Servidor público estadual removido no interesse da Administração tem direito a matrícula em Universidade Federal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comentários:
Postar um comentário