terça-feira, 9 de agosto de 2011

DIREITO:TRF1:A 5ª Turma decide que a Defensoria Pública da União pode ter legitimidade para propor ações que versem sobre direitos difusos e coletivos

A Defensoria Pública da União interpôs ação civil pública objetivando fosse declarada a ilegalidade do art. 2.º, § 4, da Instrução Normativa SE/MJ 01/2008, que dispõe não ser a gravidez causa de tratamento diferenciado às candidatas de concursos para carreiras penitenciárias, no que diz respeito à prova de aptidão física.
O juiz do primeiro grau entendeu que a Defensoria Pública não tem autorização para interpor a ação, uma vez que, a seu ver, não há, no caso, situação que envolva pessoas necessitadas ou desprovidas de recursos.
A Defensoria Pública da União apela ao TRF/ 1.ª Região, alegando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem legitimidade ativa ampla na defesa de interesses coletivos, especialmente aqueles nos quais se vislumbra relevância social. Defendeu também que a Constituição não exige que todos os assistidos sejam necessitados, desde que haja demonstração ou indícios de que parte ou boa parte deles possa ser, de fato, composta por pessoas carentes.
O relator, juiz convocado Gláucio Maciel Gonçalves, levou o processo a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma deu provimento à apelação da Defensoria Pública da União, reconhecendo sua legitimidade para propor a presente ação civil pública. Em consequência, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento.
O relator sustentou que, a teor do art. 134 da Constituição, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Contudo, segundo ele, isso não significa que a Defensoria esteja impedida de patrocinar causas em que se visualize relevância social ou o interesse coletivo na solução do litígio.
Considerou também que a Lei 11.448/07, ao alterar o art. 5.º da Lei 7.347/85 e acrescer o rol de legitimados a propor a ação civil pública, inserindo como tal a Defensoria Pública, não fez qualquer restrição. Antes, conferiu à Defensoria Pública legitimidade para, juntamente com o Ministério Público, atuar na defesa dos direitos difusos (de uma coletividade indeterminada) ou coletivos (de determinados grupos), reconhecendo a importância de sua atuação. Citou como precedentes o REsp 555.111/RJ (DJ 18-12-2006), de relatoria do ministro Castro Filho, e o REsp 912.849/RS (DJ), da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que foi relator o ministro José Delgado, julgado já na vigência da Lei 11.448/07, que legitimou a defensoria pública para propor ação civil pública.
O relator registrou ainda que a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação civil pública foi consagrada também pela Lei Complementar 132/09, que deu nova redação aos incisos VII e XI do art. 4.º da Lei Complementar 80/04. Ademais, que as novas normas autorizaram a atuação da Defensoria Pública como autora de ação civil pública para “a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” e de “outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.”
Por fim, o juiz federal convocado consignou que “Ainda que se entenda pela ilegitimidade de a Defensoria Pública ajuizar a ação civil pública quando presente tema de relevância social, restringindo sua atuação apenas na defesa dos necessitados, no caso, sua atuação estrita está justificada. O órgão atuou de forma prospectiva, na defesa de um número delimitável de mulheres grávidas carentes de recursos financeiros”.
APELAÇÃO CÍVEL 200833000170319/BA

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