terça-feira, 2 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 nega rateio dos custos dos encargos de serviço do sistema de segurança energética


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) 03/2013 bem como qualquer parcela do custo CSE - Energia.
Sustenta o ente público, em síntese, que o rateio do encargo de segurança energética por todos os agentes do setor, nos termos do § 5º do art. 2º da Resolução 03/2013 do CNPE, causa lesão à ordem administrativa. Aduz, ainda, que todas as categorias de agentes de mercado se beneficiam do despacho de usinas termelétricas fora da ordem de mérito e devem participar do rateio dos custos associados, o que passou a ocorrer com a edição da Resolução CNPE 03/2013, merecendo reparo a decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, não acolheu o recurso por entender que a Lei nº 9.478/1997, ao instituir o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), órgão de caráter consultivo e de assessoramento à Presidência da República para estabelecer políticas e diretrizes na área de energia, não lhe conferiu atribuição para impor gravames ou transferir encargos financeiros entre os agentes participantes do sistema energético.
O magistrado destacou que o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.478/1997 explicita a necessidade de que as medidas para assegurar o suprimento de insumos energéticos sejam submetidas ao Congresso Nacional quando implicarem criação de subsídios, que é exatamente a questão dos autos.
Afirmou o desembargador que embora o citado dispositivo se refira a suprimentos de insumos energéticos às áreas mais remotas, hipótese mais evidente de incidência da norma, não se pode olvidar que a Constituição, em seu art. 175, exige lei para dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias de serviços públicos e sobre sua política tarifária.
De acordo com o relator, cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, inexistente no caso, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0051355-25.2016.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 25/10/2016
Data da publicação: 20/04/2017

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