quarta-feira, 3 de maio de 2017

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (3)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540
Relator: ministro Edson Fachin
Democratas (DEM) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais 
A ADI questiona a expressão "ou a queixa" do artigo 92 (parágrafo 1°, inciso I) da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o processo e julgamento do governador do estado perante o Superior Tribunal de Justiça nos crimes comuns. O partido Democratas sustenta que "a interpretação literal do dispositivo objeto desta ação indica que, independentemente do crime sobre o qual se ajuizou ação penal (crime comum sem distinção) e qualquer que seja o meio utilizado para promovê-la (denúncia ou queixa-crime), deve o governador mineiro ser afastado caso recebida a denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça". Alega que "é totalmente inadequada a medida de afastamento do governador após o recebimento de queixa-crime, razão pela qual, nesse ponto, a interpretação literal do dispositivo é inconstitucional".
Afirma que se pretende conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado da Constituição mineira, para fixar o entendimento segundo o qual o governador será suspenso de suas funções, nos crimes comuns processados mediante ação penal pública ou, alternativamente quando da instauração de ação penal que tenha por objeto quaisquer dos ilícitos previstos no artigo 1°, inciso I, alínea ‘e’ da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), na hipótese de recebimento da ação penal pelo STJ, sem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa. 
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador e se é constitucional a medida de afastamento após o recebimento de queixa-crime. 
PGR: opina pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme ou, caso conhecido, por procedência, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da Assembleia Legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do artigo 92, parágrafo 12, incisos I e II, da Constituição de Minas Gerais; e pelo conhecimento e improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou a queixa", do mesmo dispositivo da Constituição mineira.
O julgamento será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4798, 4764 e 4797 
Relator: ministro Celso de Mello
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
As ações questionam leis dos Estados do Piauí, Acre, e Mato Grosso, respectivamente, que tratam da autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar governadores.
Em discussão: saber se os dispositivos que estabelecem o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do governador pela Assembleia Legislativa usurpam competência legislativa privativa da União, e se a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador ofende os princípios republicano, da separação dos poderes e do acesso à jurisdição.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 612043 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná x União 
O recurso discute se na execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa é necessária a comprovação de que o beneficiário se filiou até a data em que a ação foi proposta, para que seja alcançado pela decisão. Tal discussão envolve os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
O acórdão recorrido entendeu que "em se tratando de ação coletiva ordinária proposta por entidade associativa de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são regulados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, que dispõe que os efeitos da coisa julgada abrangem unicamente os substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".
O requerente afirma que a decisão não deve prosperar, na medida que a restrição da abrangência dos efeitos da coisa julgada unicamente aos associados até a data da propositura da ação coletiva fere o instituto da representação processual dos associados previsto no artigo 5º, inciso XXI, da CF, bem como o princípio da razoabilidade e o Estado Democrático de Direito, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança os não filiados à data da propositura da ação.
PGR: pelo provimento do recurso.

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