quarta-feira, 3 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - Estado de Penúria financeira não afasta “inexigibilidade de conduta diversa” prevista no CP


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que absolveu os réus, (pai e filho), pela prática do delito de apresentar documentação material e ideológica falsa (art. 304 c/c o art. 297 do CP) às autoridades policiais, com o intuito de obter passaporte parar viajar ao Japão.
Consta da denúncia que o réu (o filho) apresentou documento em nome de uma terceira pessoa, obtido por seu pai. O juiz absolveu os réus sob o fundamento de que estariam abrigados pela inexigibilidade de conduta diversa. Disse que não se poderia exigir de um pai, residente no Japão, que se vê numa situação de desagregação familiar e de penúria de um filho ainda muito jovem, senão a de viabilizar a saída deste para o oriente em busca de melhores condições de vida.
Em suas razões, o MPF argumentou que ainda que houvesse prova de que o réu vivesse em situação de penúria, o que não se verificou, “tal fato não pode ser aceito como elemento fático apto a ensejar o reconhecimento jurídico da inexigibilidade de conduta diversa, como concluído na sentença“. 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a “exigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade, tem por fundamento a possibilidade de serem punidas somente as condutas que poderiam ter sido evitadas pelo agente. Exige-se, assim, do agente, que, nas circunstâncias do fato, não tenha possibilidade de realizar, em vez do comportamento criminoso, um comportamento de acordo com o ordenamento jurídico”.
O desembargador entendeu que a tese de que era inexigível outra conduta pelos réus em razão de dificuldades financeiras e busca de melhores condições de sobrevivência no Japão e, ainda, porque impulsionados pelo sentimento de reunir a família, não pode ser admitida como fundamento para absolvição, uma vez que o Código Penal não contempla a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão da culpabilidade, devendo ser admitida somente em situações excepcionais, o que não é a hipótese.
O relator ressaltou que as dificuldades financeiras pelas quais passava um dos réus não justificam sua atitude de utilizar documentação ideologicamente falsa perante a autoridade para obtenção do passaporte.
O magistrado concluiu que devido as acusações e às circunstâncias judiciais do Código Penal, os réus devem ser condenados à pena definitiva de dois anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. Tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a serem definidas pelo juízo da execução.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar os réus pela prática do delito.
Processo nº: 0012611-71.2011.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 04/04/2017
Data de publicação: 18/04/2017

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