sexta-feira, 5 de maio de 2017

DIREITO: STJ - Mantida decisão que indeferiu construção de hospital para dependentes no Espírito Santo

A Segunda Turma rejeitou pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo para que fosse rediscutida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma ação destinada à construção de hospital ou estabelecimento exclusivo para o atendimento de dependentes químicos. De acordo com os ministros, a competência para julgar o caso é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio de ação civil pública, a Defensoria alegou violação do direito coletivo à saúde no Espírito Santo, apontando a ineficiência do poder público em prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes. A ação descreve o problema como questão de saúde pública, reivindicando o combate desta realidade por meio de políticas sociais de prevenção.
Separação de poderes
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a consequente determinação de construção de um hospital destinado ao atendimento e à internação de dependentes químicos no prazo de 24 meses.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença para julgar o pedido improcedente, sob o fundamento de que o ato ofenderia o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, o TJES destacou a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer prazos para construções públicas, dada a interferência de fatores externos como respeito a prazos legais em licitações, greves, chuvas e disponibilidade financeira.
Limitações
A relatora do recurso especial, ministra Assusete Magalhães, lembrou que o TJES julgou o caso a partir do entendimento de que o direito à saúde, como qualquer outro direito fundamental, encontra limites em outros direitos constitucionais. Dessa forma, concluiu o tribunal capixaba, sua eficácia e efetividade dependem de planejamento prévio, concreto e justo, de forma a não haver conflito com os demais direitos sociais.
“No mais, o tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional (artigos 2º e 198, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal), de modo que é inviável a apreciação da matéria em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF”, declarou a ministra ao não conhecer do recurso da Defensoria Pública.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1627787

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