quinta-feira, 4 de maio de 2017

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (4), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4798, 4764 e 4797 
Relator: ministro Celso de Mello
Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
As ações questionam leis dos Estados do Piauí, Acre, e Mato Grosso, respectivamente, que tratam da autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar governadores.
Em discussão: saber se os dispositivos que estabelecem o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do governador pela Assembleia Legislativa usurpam competência legislativa privativa da União, e se a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra o governador ofende os princípios republicano, da separação dos poderes e do acesso à jurisdição.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 612043 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná x União 
O recurso discute se na execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa é necessária a comprovação de que o beneficiário se filiou até a data em que a ação foi proposta, para que seja alcançado pela decisão. Tal discussão envolve os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
O acórdão recorrido entendeu que "em se tratando de ação coletiva ordinária proposta por entidade associativa de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são regulados pelo artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, que dispõe que os efeitos da coisa julgada abrangem unicamente os substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator".
O requerente afirma que a decisão não deve prosperar, na medida que a restrição da abrangência dos efeitos da coisa julgada unicamente aos associados até a data da propositura da ação coletiva fere o instituto da representação processual dos associados previsto no artigo 5º, inciso XXI, da CF, bem como o princípio da razoabilidade e o Estado Democrático de Direito, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança os não filiados à data da propositura da ação.
PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1634
Relator: ministro Eros Grau (aposentado)
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembleia Legislativa de Santa Catarina 
ADI em face das expressões "depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação" e "por dois terços dos membros da Assembleia concluindo pelo recebimento da representação", inseridas, respectivamente, no artigo 73 da Constituição do Estado de Santa Catarina e no parágrafo 4º do artigo 243 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquela unidade federativa. 
A ação sustenta que os dispositivos, que fixam quórum de 2/3 dos membros do Poder Legislativo para examinar acusação por crimes de responsabilidade do governador, estendem, indevidamente, prerrogativa conferida ao presidente da República. Além disso, sustenta ofensa ao artigo 22, inciso I, da CF, alegando tratar-se de matéria processual, de competência legislativa da União. 
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição e de Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual que fixa quórum de 2/3 do órgão do Poder Legislativo para deliberar sobre a procedência de acusação contra Governador por crime e responsabilidade.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado após suspensão por pedido de vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921
Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI contrária à Lei estadual 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O procurador-geral da República alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da Constituição por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.497/95, sob o fundamento de que, ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.196/99, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia das populações interessadas. 
Em discussão: saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º, da CF disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária.
Informações: Na análise de mérito da ADI, em 05/03/2015, os ministros declararam inconstitucional a Lei 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco, e não conheceram da ação em relação ao questionamento da Lei 2.497/1995, que criou o Município de Macuco a partir do desmembramento do Município de Cordeiro. 
Em sessão do dia 20/5/2015, após o voto-vista do ministro Luiz Fux e o voto, ora reformulado, do ministro Dias Toffoli, não modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. 
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. 
PGR: pela improcedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber

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