quinta-feira, 4 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - Furto de carteira funcional de policia federal não atrai a competência da Justiça Federal

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que declinou da competência em favor da Justiça Estadua, tendo em vista tratar-se de crime praticado contra um policial que não estava em exercício da função e os bens subtraídos não eram de propriedade do Departamento de Polícia Federal (DPF) e sim da vítima (carteira funcional e revólver calibre 38.

Em suas razões, o MPF afirmou que a carteira funcional furtada é bem pertencente à Polícia Federal e não ao servidor público, o qual é mero detentor do objeto, tendo o dever de restituí-lo oportunamente. Disse ainda, que, os fatos tipificados dizem respeito à União, sendo que o ente federal restaria diretamente prejudicado em caso de uso indevido da carteira funcional furtada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, esclareceu que o centro da questão reside em verificar se o roubo da carteira funcional do agente policial federal, que não estava em exercício no momento do crime, atrai ou não a competência da Justiça Federal para processar e julgar a respectiva ação penal, porquanto os demais bens subtraídos na ocasião eram de propriedade particular da vítima.
A magistrada destacou não vislumbrar o interesse da União unicamente em razão do roubo da carteira expedida pelo DPF no interior da residência do agente, quando também foram furtados bens particulares. Disse a magistrada que “embora o documento tenha sido expedido por órgão da Administração Pública, esse fato, por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal”.
A juíza concluiu que o argumento utilizado pelo recorrente, no sentido de que o ente federal restaria diretamente prejudicado em caso de uso indevido da carteira funcional furtada não é suficiente para o fim pretendido.
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0042434-14.2015.4.01.0000/PI
Data de julgamento: 05/04/2017
Data da publicação: 18/04/2017

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