quinta-feira, 4 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - Réus são mantidos em prisão estadual por falta de provas de que tenham cometido crimes de alta periculosidade

Crédito: Ascom/TRF1

Três réus recorreram da decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que manteve a prisão dos acusados da prática dos crimes de tráfico de drogas no Rio Grande do Norte e homicídios em Campina Grande/PB, na penitenciária federal de Porto Velho/RO, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ratificando decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Para o juiz de 1º grau, apesar de não haver nos autos elementos concretos que possam confirmar a acusação da prática de crimes pelos detentos durante o cumprimento da pena, como processos disciplinares para apuração de falta grave, os três são criminosos de alta periculosidade, com prisões preventivas decretadas, condenações por diversos crimes de tráfico de drogas, entre outros, com papéis de liderança em facções criminosas na Região Nordeste, suspeitos de financiar fugas em massa de presídios estaduais, sendo isso suficiente, segundo o magistrado, para justificar as inclusões no sistema penitenciário federal.
Para o relator, desembargador federal Ney Bello, “nem é preciso destacar a maior severidade das regras do sistema penitenciário federal, pois sempre que os presos são transferidos para uma daquelas unidades, batem-se pelo retorno imediato ao sistema de origem, o estadual, de conhecidas falhas administrativo-estruturais e de difícil controle pelas forças de segurança pública”.
O magistrado aponta que a inclusão ou transferência de presos no sistema penitenciário federal pressupõe o desempenho de função de liderança ou participação relevante em organização criminosa, ser membro de quadrilha ou bando e praticado crimes com violência ou grave ameaça e estar envolvido em fuga, violência ou grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Na hipótese em questão, o desembargador destaca que nem a autoridade judicial estadual de Parnamirim/RN reconhece haver elementos concretos que possam identificar os agravantes como autores de “bilhetes e áudios tidos como precursores de movimentos de fuga em massa da prisão estadual” no Rio Grande do Norte.
Para o desembargador Ney Bello, “a inclusão do preso provisório ou do condenado no sistema penitenciário federal não pode servir de motivo para que as autoridades do Estado de origem deixem de tomar providências concretas a fim de corrigir ou excluir as razões que as levam a pedir auxílio à Justiça Federal”.
O relator concluiu que, como nenhuma prova da periculosidade dos condenados foi trazida aos autos, nem mesmo a informação de que o advogado constituído pelos agravantes é objeto de investigação em face de suposta participação na organização criminosa denominada “Sindicato do Crime do Rio Grande do Norte” não pode servir de elemento a justificar a inclusão dos reeducandos no sistema penitenciário federal.
A Terceira Turma, acompanhando o voto do relator deu provimento ao agravo em execução para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno imediato dos agravantes ao sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Processo nº: 0000902-11.2017.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 11/04/2017
Data da publicação: 25/04/2017

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