quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

DIREITO: TRF1 - Indenização da terra nua desapropriada deve ser calculada pelo valor de mercado

Crédito: pixabay

Valor da indenização da terra nua, fundamentado em laudo pericial oficial elaborado por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer, ainda que tenham que ser feitos alguns ajustes. A decisão da 4ª Turma negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no tocante aos consectários (juros compensatórios, moratórios, remuneratórios, correção monetária e honorários advocatícios).
Os apelantes sustentam, no mérito, que a sentença deve ser reformada para afastar o laudo do perito oficial e adotar laudo do assistente técnico do Incra, que ostenta presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirma que o valor do hectare, numa das regiões mais valorizadas de Rondônia, municípios de Campo Novo de Rondônia e Buritis, foi inferior até mesmo à média das avaliações administrativas do Incra e que, a despeito da objeção dos apelantes, deve se pautar pela data do laudo pericial, conforme a legislação que rege a matéria. Esclarece que o perito fez uso do método comparativo direito de dados de mercado para a determinação do valor da terra nua.
O magistrado destaca que foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. As dezessete amostras, entre ofertas e negócios, foram “homogeneizadas e saneadas, como recomendam as normas técnicas, com a utilização de notas agronômicas compatíveis com a região, além dos fatores de aptidão agrícola, qualidade dos solos, hidrografia e facilidade de acesso”.
Assevera o desembargador que a autarquia não demonstrou que o resultado da perícia pudesse ser diferente, acaso fosse intimado o seu assistente. Sem prejuízo, real e efetivo, e por “mera filigrana processual não se proclama nulidade, existente apenas na quebra de formalidade legal (substancial) detrimentosa do direito da parte, não do formalismo que trata a forma pela forma, em si mesma. O processo deve ter o máximo de rendimento possível (princípio da efetividade do processo)”.
Assim, pondera o magistrado que a sentença fundamentou-se nos elementos objetivos do laudo de avaliação e que “a fixação do preço justo na desapropriação, de base constitucional, deve atender ao mercado do imóvel e não à política interna do Incra e, se a autarquia não tivesse condições de pagar o preço, que não desapropriasse um imóvel de tamanha dimensão (66.793 hectares) e na região mais valorizada do estado, e que a sentença, ao estabelecer justa indenização, tem compromisso com o mercado e com a Constituição, não com a política orçamentária da autarquia”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento ao recurso do Incra.
Processo nº: 0003579-20.1994.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 08/08/2016
Data de publicação: 23/08/2016

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