quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

DIREITO: STJ - Negada liminar a acusado de latrocínio em shopping de Recife

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar feito por um homem que foi denunciado, juntamente com mais cinco pessoas, pelos crimes de latrocínio consumado e tentado e associação criminosa, cometidos em um shopping de Recife.
De acordo com a denúncia, numa manhã de junho de 2014, os envolvidos, armados, utilizaram três veículos roubados para tentar subtrair valores pertencentes ao Banco do Brasil que estavam em poder de vigilantes da empresa Preserve, logo após o recolhimento de dinheiro da agência bancária. Houve troca de tiros e uma idosa que passava no local foi atingida e morta.
Em razão do auxílio dos vigilantes de outra empresa, o bando abortou o assalto e deixou o local sem conseguir levar nada. A prisão preventiva foi decretada e, ao analisar a resposta à acusação, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
Excesso de prazo
No recurso ao STJ, um dos acusados alegou excesso de prazo na formação da culpa. No entanto, o ministro entendeu que, em análise do pedido de liminar, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência. Para Humberto Martins, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais.
Ele concordou com o TJPE que se trata de um processo complexo, com vários réus, “não se observando desídia na sua condução”. Além disso, observou que o decreto de prisão preventiva ressaltou que o recorrente responde a outros processos criminais, “que atestam sua periculosidade e propensão à prática delitiva, o que indica a necessidade do cárcere para a garantia da ordem pública”.Por não se tratar de situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, Humberto Martins entendeu que o caso deve ser decidido após a tramitação completa do feito.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 80217

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