quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

DIREITO: STJ - Segunda Turma rejeita recurso contra criação de parque ambiental em Caldas (MG)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um grupo de empresas de mineração que apontava ilegalidades na criação do Santuário Ecológico de Pedra Branca, em Caldas (MG). A decisão foi unânime.
Empresas que atuam na área de mineração argumentaram que o município de Caldas, por meio da Lei Municipal 1.973/2006, que criou a Área de Proteção Ambiental do Município de Caldas, limitou o aproveitamento de recursos minerais na região, condicionando sua exploração a diferentes autorizações administrativas.
Os empresários afirmam que a lei local violou o Código de Processo Civil e a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, ao não realizar a consulta pública e os estudos técnicos necessários para a criação da unidade de conservação.
De acordo com as empresas, a legislação estaria invadindo competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia, ao impedir o exercício da atividade de lavra minerária na área de proteção ambiental.
Competência do STF
De acordo com a Justiça mineira, foram realizadas duas audiências públicas para tratar da criação da área de proteção ambiental. Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve proibição sumária das atividades minerárias nesse caso, pois os trabalhos já iniciados podem continuar em execução, desde que não exista potencialidade poluidora.
Os fundamentos do acórdão mineiro foram mantidos pelo relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin. O ministro lembrou que a pretensão da parte de analisar possíveis conflitos entre a lei municipal (Lei 1.973/06) e a lei federal (Lei 9.985/00) não é viável em recurso especial, pois apreciar tal matéria é da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Herman Benjamin considerou inviável, no âmbito do STJ, a análise de eventual inexistência das audiências públicas e dos estudos técnicos. “O acolhimento da pretensão recursal relativa à inexistência de audiências, consultas públicas e estudos técnicos demanda o reexame do contexto fático probatório, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1549329

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