quinta-feira, 11 de junho de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma rejeita ingresso de estudante aprovado no ENEM no curso de Direito da UFJF

Crédito: Imagem da web
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um estudante, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e classificado no vestibular para o curso de Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora/MG (UFJF), que teve a matrícula indeferida em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio.
O recorrente alegou que não há a necessidade de nenhum diploma legislativo para o processo e acolhimento do pedido, pois a Constituição já prevê a possibilidade de ingresso nas universidades de candidatos que apresentarem potencial intelectual diferenciado, como é o caso do autor, que demonstrou seu conhecimento diferenciado com a aprovação no ENEM e com a qualificação para o curso de Direito da UFJF.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, entendeu que o requerente não demonstrou a presença das condições da ação, em especial, a possibilidade jurídica do pedido, pois de forma expressa reconhece que não concluiu o ensino médio, tendo apenas iniciado o 3º ano letivo e que, por ser menor, não pode utilizar o ENEM como certificação de conclusão do ensino médio.
“A utilização do ENEM como meio de conclusão do segundo grau está disciplinada pelo Ministério da Educação segundo os critérios estipulados na legislação para o Ensino de Jovens e Adultos, não se destinando à conclusão abreviada por estudantes menores de 18 anos que somente concluíram o segundo ano e ainda irão cursar no ano seguinte o terceiro do ensino médio”, esclareceu o relator.
Ademais, de acordo com o magistrado, “A obtenção da nota para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e para participação no SISU não constitui garantia de matrícula, quer por determinação de expedição de certificado de conclusão, quer por determinação de matrícula independentemente de certificado ou histórico escolar até o início das aulas”.
E acrescentou: “Sem a comprovação de conclusão do ensino médio até o início das aulas, a jurisprudência da Terceira Seção, em que pese abalizado entendimento contrário, é dominante no sentido de indeferir a matrícula pela falta de apresentação do certificado de conclusão exigido por lei”.
A decisão foi unânime. 
Processo nº 0001290-40.2014.4.01.3801/MG 
Data do julgamento: 20/5/2015
Data de publicação: 28/5/2015

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |