quarta-feira, 14 de maio de 2014

DIREITO: STF - Restabelecida absolvição de paraguaio acusado de descaminho na Ponte da Amizade

Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu, nesta terça-feira (13), sentença do juízo da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu (PR) que absolveu o paraguaio L.M.G. da acusação do crime de descaminho, aplicando o princípio da insignificância. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 121408, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
L.M.G. foi flagrado praticando o chamado “rapel” de mercadorias na Ponte da Amizade, que liga Foz do Iguaçu (PR) a Ciudad del Este, no Paraguai. Esta prática, conforme esclareceu o relator, consiste em descer mercadorias pela ponte, por meio de cordas, para evitar a passagem pela alfândega, com isso escapando da sua tributação.
O ministro Ricardo Lewandowski votou pela concessão do HC para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau. O relator baseou seu voto no fato de que as autoridades fazendárias brasileiras elevaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal. No caso dos autos, o tributo não recolhido foi no valor de R$ 13 mil, o que viabiliza, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.
Curso do processo
O ministro explicou que o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), entretanto, manteve-a. O MPF interpôs, então, recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe deu provimento para reformar o acórdão do TRF-4 e determinar a volta do processo à origem, para seu regular processamento. É contra essa decisão que a defesa impetrou HC no Supremo.
Em seu voto, o ministro ponderou que costuma ser “muito restrito na aplicação dessa benesse penal”, mas julgou que, na hipótese, cabia aplicar o princípio da insignificância. Vencida na votação, a ministra Cármen Lúcia observou que mantinha coerência com seu pronunciamento em casos semelhantes, contra a absolvição.
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