segunda-feira, 17 de junho de 2013

DIREITO: TRF1 - Tribunal anula sentença em processo por falta de participação do MPF

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou sentença que concedeu cinco mil reais de indenização a menor que processou a Universidade Federal de Viçosa (UFV) por utilização de sua imagem em publicação jornalística sem autorização. A universidade apelou da sentença na ação em que o menor, representado por sua mãe, objetivava reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu que não restam dúvidas acerca do uso da imagem do autor no jornal “Outro Olhar”. Acrescentou que a UFV, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar a existência da autorização válida e expressa do representante legal do menor para fins de divulgação da fotografia.
A universidade apelou ao Tribunal, alegando que o jornal “Outro Olhar”, em que foi publicada a foto, funciona como laboratório do curso de Comunicação Social e é produzido por alunos do curso com a supervisão de docentes, com o objetivo de debater problemas contemporâneos sob a ótica do interesse público e na tentativa de reproduzir o ambiente de uma redação de jornal com estrito respeito à lei, à ética e respeito ao cidadão.
O menor apresentou contrarrazões nas quais invocou a aplicação do art. 5.º, X, da Constituição da República e do entendimento de que o uso indevido da imagem, por si só, gera direito à reparação por dano moral. O artigo constitucional citado estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Ministério Público Federal (MPF) solicitou a anulação da decisão por ausência de sua participação como fiscal da lei na primeira instância de julgamento.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, ainda que a intervenção do MPF seja obrigatória na ação em haja interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este para se reconheça a referida nulidade (AgRg no AREsp 74186/MG, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julg. em 05/02/2013, DJe de 22/02/2013).
Por outro lado, o magistrado entendeu que é preciso reconhecer a presença de prejuízo ao menor pelo fato de que pleiteou R$ 100 mil de indenização, mas só obteve R$ 5 mil. “Reconheço a nulidade da sentença, anulo o feito e determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento depois de dada vista ao MPF”, votou o relator, acompanhado, de forma unânime, pela Turma.
Processo n.º 0031893-17.2005.4.01.3800

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