segunda-feira, 17 de junho de 2013

DIREITO: STF - Mantidas liminares que obrigam município paulista a custear tratamentos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 654, feito pelo Município de Rio Grande da Serra (SP) para afastar a eficácia de 43 decisões proferidas pelo juiz de direito do foro distrital da cidade que obrigam o governo local a fornecer medicamentos a moradores que não têm condições financeiras de custear tratamentos médicos e que são amparados pela justiça gratuita. Segundo o procurador municipal, as decisões judiciais representam “grave ameaça às finanças públicas”, tendo em vista que o município tem “receitas diminutas” e o seu cumprimento integral poderá resultar na “ruína financeira” da Prefeitura. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pedido para suspender as liminares também foi indeferido.
Ao decidir a questão, o ministro Joaquim Barbosa transcreveu decisões liminares concedidas em dois mandados de segurança impetrados por moradores de Rio Grande da Serra. No primeiro, o autor é portador de Retardo Mental Grave e Síndrome de Down; no segundo mandado de segurança, o morador afirma não ter condições de arcar com os custos do tratamento de Lúpus. “Dessa forma, a mera menção abstrata ao risco representado pelo cumprimento das ordens judiciais impugnadas não é suficiente para autorizar a sua suspensão, uma vez que, tratando-se de prestações relacionadas ao direito fundamental à saúde, a impugnação estatal à sua satisfação imediata deve levar em conta, na grande maioria dos casos, o perigo de que a demora no julgamento final da causa venha a comprometer o direito à vida dos cidadãos beneficiados pela tutela liminar”, afirmou.
Ao negar a suspensão dos efeitos das decisões, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, nos pedidos de suspensão de liminar ou segurança, é necessário comprovar de plano a ameaça de grave lesão, o que não ocorreu. “No caso em julgamento, a própria reunião de tantas decisões liminares em um mesmo pedido de suspensão é um indício de descontrole no que se refere ao cumprimento do direito constitucional à saúde pelo município requerente. Pedido de tal abrangência, ainda que autorizado pela legislação aplicável, não é recomendado para a abordagem da matéria, ante as inúmeras particularidades de cada uma das situações concretas presentes em cada uma das impetrações em que proferidas as decisões cujos efeitos se pretende suspender”, afirmou o presidente do STF.

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