segunda-feira, 28 de novembro de 2011

DIREITO: TJ-RS: Presunção de culpa de quem colide em traseira não prevalece em caso de engavetamento no trânsito

Do MIGALHAS

A 11ª câmara Cível do TJ/RS, em decisão unânime, negou provimento a apelo interposto pela Confiança Companhia de Seguros sob entendimento de que nos acidentes de trânsito com sucessivas colisões pela traseira, propiciando o chamado engavetamento, não prevalece presunção de culpa daquele que colide por trás. Nesses casos, responde pelos danos o motorista que provocou o primeiro abalroamento.
O veículo segurado pela Companhia trafegava por avenida em Porto Alegre quando se deparou com dois outros veículos parados na pista. Sem conseguir deter a marcha em tempo, o automóvel colidiu na traseira do veículo que lhe precedia, projetando o automóvel para frente de forma a atingir a traseira do veículo que o antecedia. Na sequência, o automóvel segurado também foi atingido na traseira, gerando um engavetamento envolvendo quatro automóveis.
A seguradora ingressou com ação contra a proprietária do veículo que colidiu na traseira do veículo do proprietário da apólice. Defendeu que o veículo da ré não mantinha a distância de segurança que lhe permitisse deter a marcha, em violação ao CTB (
clique aqui). Alegou, ainda, que o motorista do automóvel da ré tinha ampla visibilidade do local sendo, desta forma, responsável pela colisão traseira.
No entendimento do desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator do acórdão, pela leitura dos autos é incontroverso que os dois veículos que seguiam na frente realizaram frenagem brusca, mas sem colidirem, tendo o veículo do segurado abalroado a traseira do veículo que lhe precedia.
Em suma, foi o veículo segurado quem causou a primeira colisão na traseira, desencadeando os abalroamentos sucessivos, diz o voto do relator. Dessa forma, foi o veículo do segurado que deu causa ao abalroamento na sua traseira, pois se sua paralisação foi abrupta, repentina e extraordinária, de tal modo que acabou colidindo no veículo a sua frente, não era exigível que o veículo que lhe seguia conseguisse evitar o abalroamento, prosseguiu o magistrado.
Não obstante se presuma culpado o motorista que colide na traseira, no caso em tela tal presunção cede ante a culpa superlativa do segurado.
Processo : 70044102861 -
clique aqui.

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |