sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

DIREITO: STF - Suspensa reintegração de posse de fazenda ocupada por indígenas Guarani-Kayowá no MS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar na Suspensão de Liminar (SL) 1037 para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Federal Dourados (MS), que determinou a reintegração de posse da Fazenda Yvu, ocupada por indígenas da etnia Guarani-Kayowá, até que haja sentença de mérito no processo original. A ação foi ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) em razão de ordem judicial, expedida no dia 15 de dezembro, para que a desocupação fosse realizada em cinco dias.
De acordo com os autos, depois que a Funai iniciou estudos na região para determinar se as terras eram tradicionalmente ocupadas por indígenas, a proprietária da fazenda requereu proteção possessória do imóvel. Entretanto, em julho, um grupo de indígenas ocupou as terras, o que levou o juízo da Segunda Vara Federal a determinar a reintegração de posse, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na petição inicial, a Funai argumenta que a manutenção da ordem de reintegração de posse, proferida pelo juízo da Segunda Vara Federal de Dourados e mantida pelo TRF-3, põe em risco a ordem e a segurança pública. Sustenta que, embora houvesse demonstrado a existência de estudo técnico adiantado sobre a ocupação dos Guarani-Kaiowá na região, a legitimidade do documento foi questionada judicialmente.
A Funai aponta a situação de vulnerabilidade e insegurança dos Guarani-Kaiowá que povoam a região e relata incidente fatídico relacionado à disputa fundiária entre índios e não-índios ocorrido na região de Caarapó (MS) e a exacerbação no uso da força e de meios de perseguições e intimidações coordenadas para repelir atos de retomada da posse pelos índios, como evidências do risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas. A autarquia afirma que não pretender promover ou incentivar ocupações ou retomadas de terras, “mas evitar que a anunciada e conhecida resistência do Kaiowá leve a uma reintegração forçada e de proporções que levem à morte de outros indígenas”.
Ao decidir, a ministra ressaltou que o deferimento de pedido de suspensão da execução de liminar, em processo de ação cautelar inominada, é medida excepcional autorizada por lei em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
A ministra salientou que, ao contrário do que foi alegado pela Funai, o deferimento do pedido de reintegração de posse não desconsiderou a existência do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena questionada, nem recusou o atributo de presunção de legitimidade dos atos administrativos, assinalando apenas que esse documento encerra uma das fases do processo administrativo, não podendo legitimar o exercício prematuro da autotutela pelos indígenas para retomada das terras por eles reivindicadas como tradicionais, ao menos até a conclusão do procedimento administrativo e a desconstituição dos títulos de domínio que amparam a proteção possessória deduzida naquela ação.
A presidente do STF ressaltou que, embora a reintegração de posse do imóvel rural restabeleça a ordem fática instabilizada pelo esbulho judicialmente reconhecido, não é possível desprezar que o exercício da força para a prática deste ato constitui mais um elemento desestabilizador do quadro social, colocando em risco a segurança de todos, especialmente pela existência de um grande número de indígenas envolvidos na operação de retomada, entre eles crianças e idosos.
A ministra destacou que a petição inicial e os documentos anexados ao pedido demonstram a existência de risco de que as condições de violência na localidade se acirrem com o imediato cumprimento da ordem de reintegração na forma e no prazo determinados, o que potencializaria o risco à integridade física de índios e não índios que ocupam a área sem que sejam previamente adotados cuidados para que a medida se execute sem gravames. “Comprovada está ameaça à segurança das pessoas que estejam na área, evidenciando-se iminente e grave risco para todos, a justificar o uso excepcional da atribuição cautelar do juízo questionado”, concluiu a presidente ao deferir a suspensão de liminar até a prolação de sentença de mérito no processo de origem.
Processos relacionados

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |