quarta-feira, 13 de abril de 2016

DIREITO: TRF1 - CRP/BA rejeita o enquadramento da atividade de bancário como tempo de serviço especial

A Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia julgou improcedente o pedido da parte autora para que lhe fosse concedida aposentadoria especial mediante o enquadramento da atividade que exerce como gerente do Banco do Brasil na qualidade de penosa, perigosa ou insalubre. Segundo o Colegiado, o apelante não comprovou a exposição a qualquer dos agentes físicos, químicos ou biológicos citados nos decretos que regulamentam a questão.
No recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, o recorrente alega que tem direito ao benefício, pois “está passando por diversos problemas de saúde em razão dos constantes assaltos a que é submetido”. Sustenta que está submetido, no ambiente de trabalho, a inúmeros fatos geradores de ansiedade, estresse e tensão emocional e psicológica, responsáveis pelo surgimento de doenças na classe bancária.
No entendimento do Colegiado tal alegação é insuficiente para lhe garantir o direito ao recebimento de aposentadoria especial. “Conquanto não se negue à profissão de bancário a complexidade do ofício prestado, é imperioso ressaltar que apenas o exercício da função não legitima a conclusão de que a atividade é penosa, perigosa ou insalubre, apta a considerá-la especial a fim de reduzir o lapso temporal necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, explicou o relator convocado, juiz federal Pedro Braga Filho.
O magistrado ainda ressaltou que, na atualidade, qualquer profissão é capaz de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos bancários. “Desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade especial, nos termos da lei”, afirmou.
O relator finalizou seu voto destacando que a documentação acostada aos autos pelo apelante refere-se a questões genéricas e subjetivas acerca da existência de possíveis agentes prejudiciais no âmbito de trabalho dos bancários, como certidões de ocorrências policiais, recortes de jornais e exames médicos, o que inviabiliza a concessão do pedido.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 12405-82.2009.4.01.3300/BA

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