quinta-feira, 14 de abril de 2016

DIREITO: STJ - É constitucional julgamento por órgão composto na maioria por magistrados convocados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o julgamento de recursos por órgãos fracionários (como câmaras ou turmas), compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não viola o princípio constitucional do juiz natural.
Entretanto, para a validade dos julgamentos, devem ser respeitados alguns parâmetros, como a legalidade no procedimento de convocação. De acordo com o artigo 118 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), em caso de vaga ou afastamento superior a 30 dias de membro dos tribunais superiores, dos tribunais regionais ou dos tribunais de justiça, poderão ser convocados juízes.
A convocação deve ser aprovada por decisão da maioria absoluta do tribunal respectivo ou de seu órgão especial.
Os julgados relativos à validade do julgamento por câmaras ou turmas constituídas, em sua maioria, por magistrados convocados estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da validade de julgamento por Turmas ou Câmaras constituídas, em sua maioria, por juízes ou desembargadores convocadoscontém 303 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Celeridade
O posicionamento do STJ foi aplicado no julgamento de habeas corpus em que a defesa do apenado alegava a nulidade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pois a decisão colegiada fora proferida em órgão composto integralmente por juízes convocados.
Ao negar o habeas corpus, o ministro relator, Nefi Cordeiro, ressaltou que “a convocação de magistrados de primeiro grau dá-se no interesse objetivo da jurisdição, substituindo desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (multirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1412701

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