terça-feira, 24 de novembro de 2015

DIREITO: STF - Ministro determina regressão de regime de cumprimento da pena de Pedro Corrêa

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do ex-deputado federal Pedro Corrêa, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470. A decisão de determinar a regressão ao regime fechado foi tomada pelo ministro diante da prática de crime doloso, pelo sentenciado, no curso da execução penal. O ex-parlamentar foi condenado pela Justiça Federal à pena 20 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro investigados na operação Lava-Jato.
Na AP 470, Pedro Corrêa foi condenado pelo Supremo à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em regime inicial semiaberto. Em pedido feito na Execução Penal (EP) 16, o MPF narra que Corrêa foi denunciado no âmbito da Lava-Jato por condutas delituosas praticadas até março de 2014. Assim, com base no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), tendo em vista a prática de fato definido como crime doloso no curso de execução penal, o Ministério Público pediu a regressão de regime.
Em sua decisão, o ministro explicou que Corrêa começou a cumprir, em dezembro de 2013, a pena imposta pelo STF e teve posteriormente prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência de crimes supostamente cometidos entre 2010 e 2014. A nova condenação ocorreu em outubro deste ano.
Em razão dessas circunstâncias, o ministro afirmou que não há como acolher argumento da defesa no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão na AP 470, Pedro Corrêa não teria praticado ato criminoso que justifique a regressão de regime. “Os laudos produzidos no curso da ação penal revelaram que Pedro Corrêa, pessoalmente ou por interposta pessoa, recebeu valores fornecidos pelo corréu Alberto Youssef, a título de propina, entre os anos de 2010 e 2014, condutas caracterizadoras de corrupção passiva e lavagem de dinheiro”, frisou o relator.
Jurisprudência
A jurisprudência do STF, salientou o ministro Barroso, consolidou o entendimento de que a regressão de regime pela prática de fato definido como crime doloso, durante a execução da pena, não depende do trânsito em julgado da condenação.
Além de determinar a regressão do sentenciado para o regime fechado, o ministro decretou a perda de um sexto dos dias remidos e revogou os benefícios do trabalho externo e da saída temporária.

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