quinta-feira, 9 de maio de 2013

DIREITO: TRF1 - Mesmo sem participar do ENADE estudante consegue expedição de diploma



Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Itajubá (UNIFEI) contra sentença que lhe determinou a expedição e registro do diploma, bem assim a colação de grau, a um universitário que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).



O juiz da primeira instancia concedeu o mandado de segurança ao aluno por entender que a ausência no exame não poderia prejudicar sua formatura no curso de engenharia mecânica, uma vez que, ao tempo da prova, estava no exterior realizando intercâmbio para aprimoramento da língua inglesa.



A UNIFEI recorreu a este Tribunal, afirmando, em síntese, ser o ENADE componente curricular obrigatório, que afere o desempenho dos estudantes com vistas à manutenção do padrão de qualidade das graduações. Daí porque, não tendo sido dispensado oficialmente de sua realização, não faz jus o impetrante à expedição e ao registro do diploma, nem à colação de grau.



Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a Lei n.º 10.861/2004 instituiu o direito e o dever de o aluno de prestar o exame de qualificação. No entanto, o magistrado deu razão ao estudante, “[...] observo que o Impetrante possui uma justificativa plausível para deixar de realizar o ENADE, pois se encontrava no exterior para aprimorar o idioma inglês, que certamente será necessário ao exercício de sua profissão, ligada a tecnologias advindas de vários países”.



Segundo o magistrado, “o objetivo do ENADE é avaliar a qualidade do ensino superior, e não dos discentes, de forma que um estudante, dentre milhares de alunos, não ter sido avaliado, não acarretará expressivo prejuízo à validade do exame”.



Por fim, complementou: “Noutra parte, tendo colado grau, independentemente de sua participação no ENADE, em abril de 2009, por força de medida judicial liminar confirmada por sentença, a desconstituição de uma situação de fato consolidada acarretaria prejuízo desproporcional ao Impetrante, inserido no mercado de trabalho há anos, motivo pelo qual a manutenção da sentença que concedeu a segurança, também por esse motivo, é a solução adequada ao caso”.



Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da UNIFEI e à remessa oficial.






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