quinta-feira, 15 de setembro de 2011

DIREITO: TRF 1 - Custeio de tratamento de saúde feito necessariamente no exterior cabe à União mesmo havendo morte do paciente

Confirmada plausibilidade do pagamento pela União, a hospital norte-americano, de transplante de intestino delgado efetuado em criança por determinação judicial. A menor faleceu depois de receber o tratamento.
A União requereu a extinção da ação mandamental com a restituição da quantia antecipada, pois não haveria possibilidade de sucessão processual em sede de mandado de segurança. No entanto, o relator do processo, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, explicou que a extinção implicaria devolução dos valores já pagos, sendo necessário analisar se a decisão à época foi correta.
Para o magistrado, o direito à saúde é prerrogativa indisponível garantida pela Constituição Federal, mas sua efetivação sofre limitações fáticas, questões de ordem financeira e orçamentária que reduzem as possibilidades de o ente público concretizar, ao mesmo tempo, as várias demandas da sociedade, sendo necessário analisar o caso concreto.
Segundo ele, as circunstâncias autorizaram a despesa, entre outros fatores, porque a criança sofria de doença rara – hipoperistaltismo intestinal – cujo único tratamento possível era o transplante do órgão. Além disso, apenas dois procedimentos cirúrgicos similares haviam sido realizados no Brasil, ambos experimentais e que resultaram em óbito dos pacientes. A equipe médica também fez a cirurgia gratuitamente, restando apenas as despesas com a internação no hospital.
A decisão da 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou correta a determinação do pagamento ao centro médico norte-americano, garantindo-se, com a máxima eficácia, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição. No entanto, negou o pedido dos pais para despesas complementares que tiveram que ser feitas em virtude de complicações no tratamento, já que o mandado de segurança não é ação de cobrança.
Apelação Civil: 200534000011739/DF

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