sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

LAVA-JATO: Gilmar manda soltar ‘Rei do ônibus’ outra vez

ESTADAO.COM.BR
Andreza Matais, de São Paulo

Ministro do Supremo dá habeas corpus para Jacob Barata Filho e também para o ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes do Rio, Lelis Marcos Teixeira

Jacob Barata Filho foi preso na Operação Cadeia Velha em 14 de novembro. FOTO FABIO MOTTA/ESTADÃO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar outra vez o empresário Jacob Barata Filho, o ‘Rei do ônibus’. Gilmar acolheu pedido de habeas corpus da defesa de Barata e revogou decretos de prisão preventiva que pesavam contra ele. Em outra decisão, o ministro também revogou a ordem de prisão do ex-presidenbte da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio (Fetranspor) Lelis Marcos Teixeira.
É a terceira vez que Gilmar manda soltar Barata. Em agosto, o ministro deu habeas para o ‘Rei do Ônibus’ em duas oportunidades seguidas, derrubando decisões do juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Criminal Federal do Rio.
Em novembro, dois novos decretos de prisão foram expedidos contra Barata, um pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, o outro pela 7.ª Vara, no âmbito da Operação Cadeia Velha, que prendeu também os deputados do PMDB do Rio, Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi. Os investigadores alegaram que o empresário não teria se desligado de suas empresas e continuava sendo seu administrador.
Em despacho, Gilmar afirma que ‘não é viável a sobreposição não coordenada de medidas cautelares pessoais, simplesmente porque frações dos fatos são apuradas em outros autos, ou mesmo perante outro Juízo’. “Para que se sobreponha nova medida cautelar pessoal, a avaliação dos pressupostos e requisitos precisa demonstrar a insuficiência da anterior”.
“No ponto em que determinou a prisão preventiva do ora paciente (Barata), a decisão do Tribunal Regional Federal sugere o propósito de contornar a decisão do STF”, assinalou Gilmar em sua nova decisão.
“Por todas essas razões, tenho que a decisão do Juízo de origem sugere o propósito de contornar a decisão do STF. Dado o contexto, é viável conceder ordem de ofício, suspendendo a execução de ambos os decretos de prisão em desfavor do paciente. Tenho que o contexto impõe a desconstituição da decisão que decretou a nova prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação, após o contraditório. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva decretada no Processo 2017.7402.000018-7, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, e a prisão preventiva decretada pela 7.ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos Autos 0504942-53.2017.4.02.5101. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2017. ministro Gilmar Mendes.”

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