quarta-feira, 29 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 rejeita queixa-crime de Michel Temer contra Ciro Gomes por calúnia e difamação

O direito à crítica não pode ser cerceado sob pena de violação à liberdade de expressão. Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus em favor de Ciro Ferreira Gomes para trancar a ação penal que tramita na 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que trata de queixa-crime oferecida pelo atual presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
As supostas ofensas à honra do presidente teriam sido proferidas por Ciro Gomes durante programa televisivo no qual foram feitas referências à sua pessoa como “capitão do golpe”, acusando-o de conspirar para a queda da então presidente da Repúlica, Dilma Rousseff, e para o surgimento de potencial crise no país.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou em seu voto que o trancamento da ação é medida excepcional, admitida somente em hipóteses em que houver “manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade apurada de plano ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a denotar ausência de justa causa para o prosseguimento do processo”.
Segundo a magistrada, a situação dos autos traduz-se, “a toda vista, em evidente refrega política”, onde duas figuras de grande visibilidade no cenário político nacional, de um lado o atual presidente da República, ora ofendido, e de outro, o suposto ofensor, que já se candidatou algumas vezes à Presidência da República, e, segundo noticia a imprensa, é provável candidato à vaga do ofendido nas eleições presidenciais de 2018.
A desembargadora salientou que, no caso em questão, as declarações de Ciro Gomes não imputaram ao presidente um fato criminoso específico, e que as declarações foram proferidas no contexto de disputa política em que os seus atores são figuras públicas que exerçam ou buscam exercer cargos políticos, situação que deve ser examinada nesse contexto.
Para a relatora, as manifestações do ora paciente, no caso concreto, “constituem evidente crítica política, inerente à disputa eleitoral. O direito à crítica não pode ser cerceado, sob pena de violação à liberdade de expressão".
Para concluir, a desembargadora pontuou que os fatos descritos na queixa são “claramente atípicos”, ausente o justo motivo para o prosseguimento da ação penal, a implicar o trancamento do processo.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0036388-38.2017.401.0000/DF
Data do julgamento: 28/11/2017

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