quinta-feira, 30 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Concluinte de curso superior tem direito de cursar disciplina concomitantemente com outra da qual é pré-requisito

Crédito: Imagem da web

A exigência de pré-requisito para matrícula em disciplina é legítima, mas a jurisprudência vem flexibilizando a exigência nos casos em que o aluno esteja cursando o último período, por não considerar razoável o adiamento da colação de grau. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial de sentença que concedeu a segurança a um aluno do curso de bacharelado em Ciências Contábeis, garantindo-lhe o direito de se matricular em duas disciplinas dependentes entre si, independentemente da observância do pré-requisito.
A faculdade impetrada sustentou que o aluno é concluinte, mas teve sua matrícula indeferida porque ainda se encontra pendente a disciplina “Finanças e Orçamento Público Empresarial”, que é pré-requisito da disciplina “Contabilidade Avançada”, não podendo cursar as duas disciplinas simultaneamente, mesmo que esteja cursando o último período da grade curricular. 
O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu preliminarmente que o caso em espécie gira em torno da possibilidade da quebra de pré-requisito, o que envolve, por conseguinte, a análise da autonomia didático-científica das universidades, disposta no art. 207 da Constituição Federal. O magistrado ressaltou que a autonomia das universidades não é revestida de contornos absolutos e deve moldar-se não apenas às outras normas constitucionais e legais acerca do tema, mas também aos princípios norteadores do sistema. 
O desembargador federal sustentou ainda que, apesar da observância de pré-requisito ser legítima, a jurisprudência vem flexibilizando a exigência nos casos em que o aluno esteja cursando o último período, por não considerar razoável o adiamento da colação de grau. 
“A vinculação das disciplinas por meio de pré-requisitos tem por escopo garantir a melhor consolidação do conhecimento de nível superior, sendo excepcionada aos concluintes para evitar que o estudante continue atrelado ao estudo acadêmico por um semestre ou mais em razão de um número reduzido de matérias, prestigiando, por outro lado, o ingresso no mercado de trabalho”, afirmou o relator. 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
Processo nº: 0018174-95.2015.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 06/11/2017

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |