terça-feira, 28 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Motivos de decreto de expulsão de estrangeiro revogado não podem impedir visto de permanência

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de um réu, cidadão suíço, para determinar a concessão do seu visto permanente de estrangeiro residente no país. Em seu recurso, a União argumenta que a Convenção Internacional sobre a condição dos estrangeiros celebrada em Havana estipula que os Estados têm o direito de estabelecer, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros no país e que, no caso, o requerente não atende aos requisitos legais, visto que o filho tido de relacionamento com brasileira já é maior de idade.
De acordo com a recorrente, a concessão ou não da permanência de estrangeiro em território brasileiro é considerada “como ato de polícia, visto ter por fim prevenir ou reprimir infração à lei atentatória aos bons costumes, à segurança, à ordem e ao bem estar social”. Por fim, sustentou que, no caso em apreço, o requerente não atende aos requisitos legais, inclusive aquele fixado na Súmula do Supremo Tribunal Federal, “visto que o filho havido de relacionamento mantido com brasileira já é maior de idade, não vive sob a dependência econômica do genitor, nem reside com este, que, inclusive, nem sabe onde se encontra”.
Consta dos autos que o requerente, cidadão suíço, respondeu a processos criminais tendo, no entanto, sido absolvido das acusações por falta de provas. Também consta que o Decreto que determinou sua expulsão foi revogado quando, na ocasião, a própria Administração reconheceu que o autor está adaptado para viver no Brasil e não voltou a delinquir, tendo sido superados os motivos que poderiam impedir sua permanência.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que se um decreto de expulsão de um estrangeiro for revogado, os motivos alegados não podem ser utilizados para negar o visto de permanência. No voto, o magistrado alegou que isso configuraria contradição entre os atos administrativos, e, em consequência, a ilegalidade da negação do pedido.
“O limite da atuação do Poder Judiciário, neste ponto, está adstrito à análise de ato administrativo que, em contradição com a decisão da própria Administração, invoca fundamentos que foram expressamente considerados como inservíveis para justificar a expulsão do estrangeiro do país. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007254-43.2006.4.01.3300
Data da decisão: 16/10/2017
Data da publicação: 30/10/2017

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |