segunda-feira, 27 de novembro de 2017

DIREITO: STF - Ministro garante a ex-procurador direito ao silêncio em depoimento perante a CPMI da JBS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 150411) para garantir ao ex-procurador da República Marcelo Miller o direito de ser tratado como acusado ou investigado durante depoimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da JBS, marcado para a próxima quarta-feira (29). Com a decisão, Miller poderá permanecer em silêncio, além de ter garantidos os direitos de não se autoincriminar e de ser assistido por advogado.
Consta dos autos que a comissão instalada no Congresso Nacional investiga supostas irregularidades envolvendo as empresas JBS e J&F em operações realizadas com o BNDES e o BNDES-PAR, ocorridas entre os anos de 2007 e 2016, que teriam gerado prejuízos públicos. Entre outros, são investigados os procedimentos do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e os acionistas da JBS, que teria contado com a participação do então procurador Marcelo Miller.
O ex-procurador conta que recebeu notificação para prestar esclarecimentos à CPMI no próximo dia 29. No entanto, afirma que, no ofício recebido, não há especificação quanto à sua condição de investigado, mesmo havendo diversas notícias veiculadas pela imprensa que o apontam como alvo direto das investigações realizadas pela comissão.
Diante disso, o ex-procurador impetrou habeas corpus no Supremo, com o intuito de que lhe seja assegurado o direito a usufruir de todas as garantias constitucionais e processuais inerentes àqueles que se veem na condição de investigados em procedimento de natureza criminal: direito de permanecer em silêncio sem sofrer medidas restritivas ou privativas de liberdade, de não firmar compromissos, de não se autoincriminar e de ser assistido por advogado. Pediu, ainda, para que lhe seja garantido acesso aos documentos que instruem o inquérito parlamentar, inclusive os sigilosos.
Poder de investigação
A Constituição Federal, em seu artigo 58 (parágrafo 3º), confere às CPIs os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, lembrou o ministro em sua decisão. Segundo o relator, o STF tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante essas comissões.
O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse direito, contudo, ponderou o ministro, atinge apenas as perguntas que, se respondidas, podem levar à autoincriminação do investigado. “Assim, não há direito a deixar de responder a questões sobre a própria qualificação. Da mesma forma, o indiciado não pode deixar de responder a outras perguntas que não possam importar produção de prova contra si”.
Nas circunstâncias dos autos, disse o ministro, parece inequívoco, pelo menos em sede de juízo cautelar, que o não reconhecimento do direito de o depoente deixar de responder às perguntas cujas respostas possam vir a incriminá-lo pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos a seu direito fundamental.
Crimes
Marcelo Miller é investigado pelos crimes de exploração de prestígio e organização criminosa, por fatos ligados aos acordos de colaboração de executivos da JBS e J&F, ressaltou o ministro. A Procuradoria-Geral da República chegou a pedir sua prisão temporária, que foi indeferida pelo ministro Edson Fachin. Além disso, na instrução da investigação, a CPMI determinou a quebra de sigilo de dados do ex-procurador. Para o ministro, a “qualidade de investigado por fatos apurados pela CPMI é inegável. A despeito disso, foi notificado para prestar depoimento no dia 29 de novembro de 2017, sem que se ressalvasse a sua qualidade de investigado”.
Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de liminar para determinar à CPMI que conceda ao ex-procurador o tratamento próprio à condição de acusado ou investigado, assegurando a ele o direito de não assinar termo de compromisso como testemunha, não responder a eventuais perguntas que impliquem autoincriminação, sem que sejam adotadas quaisquer medidas restritivas de direitos ou privativas de liberdade, como consequência do direito de não produzir provas contra si próprio e ser assistido por seus advogados e de, com estes, comunicar-se durante o depoimento. O ministro ressalvou, contudo, que com relação aos fatos que não envolvam autoincriminação, persiste a obrigação de o depoente prestar informações.
Além disso, o ministro afirmou que, como a Constituição confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o verbete da Súmula Vinculante 14 aplica-se a estas comissões. Assim, o relator garantiu a Marcelo Miller o direito de ter acesso amplo, por meio de seus advogados, aos elementos de prova já documentados no inquérito que digam respeito ao exercício do direito de defesa. No entanto, o ministro Gilmar Mendes considerou incabível fixar, em habeas corpus, prazo de anterioridade mínimo para vista da documentação pela defesa do ex-procurador.
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