sexta-feira, 7 de abril de 2017

DIREITO: TRF1 - Instituição financeira é isenta de culpa em golpe do bilhete premiado


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que a condenou a indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos, provocados “por golpe do bilhete premiado”, após realizar saque em agência da instituição no valor de R$ 24.000,00. O fato teria ocorrido sem as devidas precauções por parte do banco.
Em suas razões, a CEF alegou ser indevida a indenização uma vez que, feita a solicitação para saque com menos de quatro horas de antecedência, é permitido pelo Banco Central do Brasil que o banco entregue a quantia solicitada, em caso de a agência possuir saldo para tanto. Aduziu que não houve qualquer proibição a esse respeito, sendo a conduta da ré lícita. Ressaltou ainda que inexistiu a participação de funcionário da instituição no suposto golpe.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu ser válida a pretensão recursal da Caixa Econômica, uma vez que a instituição não pode ser responsabilizada pelo prejuízo, material ou moral, decorrente do ”golpe do bilhete premiado”, quando comprovada a inexistência de participação dos funcionários do banco.
O relator destacou que, embora a autora não reconheça, ela foi vítima do golpe, tendo em vista que, com o intuito de receber o suposto prêmio da loteria, aceitou comprar o bilhete premiado de outra pessoa, que a abordou nas redondezas de sua residência.
O desembargador ressaltou ainda que o simples fato de a autora ser idosa não a exime de responder pelos seus atos, nem mesmo impõe à instituição um dever adicional de zelo na prestação de seus serviços. No caso, competia aos familiares da autora a obrigação de cuidar para que a idosa não fosse ludibriada por terceiros, sendo que inexiste sistema de segurança capaz de aferir tal situação.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da CEF para reformar a sentença, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O golpe do bilhete premiado: Em 10/02/2010, a autora foi abordada nas imediações de sua residência por uma moça de aparência humilde, que, declarando ser analfabeta e estar sem documentos, pediu-lhe ajuda a fim de receber um suposto prêmio referente a um bilhete de loteria que portava. Ali surgiram mais duas pessoas – uma senhora e um rapaz (dizendo-se mãe e filho)-, os quais, interessando-se pela conversa, ofereceram sua colaboração.
A GOLPISTA I propôs-lhe, então, a troca do referido bilhete por uma fração do seu valor, mostrando-se muito apressada, pois iria pegar o ônibus de volta para a sua cidade em uma hora. Entretanto, fingindo receio de ser enganada, perguntou-lhes sobre suas possibilidades financeiras: a GOLPISTA 2 afirmou ter grande soma em dinheiro, e a autora, apesar de dizer ter uma quantia menor, por sugestão da GOLPISTA 2, afirmou possuir joias – tudo foi prontamente aceito pela GOLPISTA 1, ainda que abaixo do valor a que teria direito.
A GOLPISTA 2, fingindo conferir a veracidade da história, simulou uma ligação telefônica e confirmou a lidimidade dos números sorteados e do bilhete, demonstrando, a partir daí, máximo interesse na troca, com o claro objetivo de ludibriar a autora.
Assim, acreditando ajudar a GOLPISTA 1, a autora ingenuamente, entregou-lhe todas as joias que possuía, passando, em seguida, na agência bancária, ora ré, de onde sacou, em apenas 18 minutos, a quantia de R$ 24.000,00, repassando-a aos golpistas, que, em seguida, fugiram.
Processo nº: 0024687-14.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 22/03/2017
Data de publicação: 03/04/2017

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