quinta-feira, 6 de abril de 2017

DIREITO: TRF1 - Ausência por motivo de saúde garante manutenção em contrato de assentamento


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente o pedido de condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos morais e promover o reassentamento da apelada em lote compatível ao anteriormente recebido, após ter se ausentado do assentamento anterior por motivos de saúde.
O Incra alegou que não houve falha em relação à recisão do contrato de assentamento, tendo em vista que a conduta da apelada violou os termos de contrato que não permite o afastamento do imóvel por período superior a três meses sem a devida justificativa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, explicou que em razão de contrato celebrado com o Incra, a apelada foi assentada em lote da Comunidade da Fé em Deus, no Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim, no estado do Amazonas em 1997 e se ausentou do local para tratamento de saúde, por conta de um acidente ocorrido enquanto labutava na terra que ocupava, cujo desdobramento deu-se com o aparecimento de um câncer.
O juiz destacou que, de acordo com os autos, o Incra vistoriou o assentamento e se deu conta da ausência da apelada; somente alguns meses depois a assentada encaminhou ao Incra os documentos que provavam sua doença, razão da saída do local.
O relator ressaltou ainda que, nos termos do Contrato de Assentamento firmado entre o Incra e a apelada, “o parceleiro perde o direito à aquisição do lote se deixar de residir no local de trabalho ou em área pertencente ao assentamento, salvo justa causa reconhecida pela administração do projeto".
O magistrado concluiu que a autora demonstrou ter se submetido a diversos exames médicos em momentos diversos, isto é, por vários meses consecutivos, dando demonstrações, inclusive, que ela já se encontrava em Manaus em momento muito anterior ao chamamento fictício realizado pelo Incra”, demonstrando que a autora teve necessidade de se ausentar por um período prolongado de tempo.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2007.32.00.007943-7/AM
Data do julgamento: 14/03/2017
Data de publicação: 24/03/2017

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