sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

DIREITO: TRT da 15ª Região cria súmula sobre inconstitucionalidade na Lei 8.212/91

CONJUR

É inconstitucional a expressão "devidas" constante no inciso I do artigo 22 e da alínea "b" do inciso I do artigo 30, bem como a integralidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 43, todos da Lei 8.212/91, por violação ao artigo 195, I, "a", da CF/88. Esse é o teor da súmula aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em dezembro de 2016.
A decisão, por maioria, foi dada em recurso da União que pretendia que "fosse reconhecido, como fato gerador das contribuições previdenciárias, não o pagamento do acordo entabulado entre as partes originais, mas a própria prestação de serviços, com incidência de juros de mora e multa a partir de cada competência do contrato de trabalho mantido".
Em seu voto, seguido pela maioria dos integrantes do Pleno, o desembargador Jorge Luiz Costa, explicou que, no artigo 195, I, "a" da Constituição, o legislador constituinte deixou bastante claro que as contribuições sociais incidiriam sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
Contudo, para o desembargador, apesar da clareza e supremacia da norma constitucional, o legislador infraconstitucional, ao aprovar a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, extrapolou seus limites, inserindo, no inciso I do artigo 22 e na alínea "b" do inciso I do artigo 30, além das expressões "pagas" e "creditadas", também a expressão "devidas" (remunerações), na tentativa de alargar o campo de incidência do tributo.
"O artigo 195, I, 'a' da Constituição da República já havia delimitado, expressa e exaustivamente, os fatos geradores das contribuições previdenciárias, quais sejam, 'folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados' a pessoa física prestadora de serviços, de modo que o legislador infraconstitucional não poderia, como o fez, tê-los alargado, ao acrescentar a expressão 'devidas', nem poderia tê-los fixado em outro momento que não o do pagamento ou do crédito da remuneração devida", complementou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0005973-35.2016.5.15.0000

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