sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

DIREITO: Se existe recurso específico, Habeas Corpus deve ser desconsiderado

Da CONJUR

O Habeas Corpus não pode ser utilizado para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi aplicada pelo ministro Jorge Mussi, em caso no qual negou liminar em HC impetrado pela defesa de um médico condenado a 16 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial fechado, por ter matado com dois tiros a mulher.
O ministro Jorge Mussi solicitou ao TJ-SP informações sobre o andamento da ação penal em desfavor do médico. Gilmar Ferreira 

“O deferimento do pleito liminar em sede de Habeas Corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu”, argumentou o ministro.
De acordo com o relator, o pedido de liminar se confunde com o pedido principal do Habeas Corpus e, por isso, é conveniente que o caso seja analisado mais detalhadamente no momento de seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Jorge Mussi solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo informações sobre o andamento da ação penal em desfavor do médico. A condenação foi imposta em outubro de 2016. O mérito do Habeas Corpus será julgado pelos cinco ministros que integram a 5ª Turma do STJ, especializada em Direito Penal. Não há previsão de data para o julgamento.
A defesa contesta a execução provisória da pena, mas, conforme observou o relator, deixou de instruir o pedido com a cópia do acórdão do TJ-SP, que determinou o cumprimento imediato da condenação, “documento indispensável à análise e reconhecimento da alegada ilegalidade”.
Jurisprudência de HC no STJ
Com base em precedentes do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência do STJ identificou 18 teses sobre Habeas Corpus na corte. As teses estão reunidas na 36ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos da corte sobre temas específicos. 
Uma das teses destacadas afirma que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o RHC 55.701, julgado pela 5ª Turma em maio de 2015.
Outra tese afirma que o reexame da dosimetria da pena em Habeas Corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem exigir análise do conjunto probatório. Um dos julgados tomado como referência foi o HC 110.740, da 6ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 380.123

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