quinta-feira, 15 de setembro de 2016

DIREITO: STJ - Quinta Turma determina soltura de réu que aguarda audiência há quatro anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um homem preso preventivamente há quatro anos em decorrência de ação penal na qual, até o momento, não houve a realização de audiência de instrução e julgamento. Em decisão unânime, o colegiado também decidiu enviar cópia do julgamento à corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para a adoção de providências.
O acusado foi preso preventivamente em setembro de 2012. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Pernambuco, ele teria participado do homicídio de um trabalhador rural e da ocultação do cadáver, em conjunto com três adolescentes. 
Inicialmente, o TJPE indeferiu o pedido de soltura. Os desembargadores entenderam que o caso era complexo e, dessa forma, julgaram não haver ilegalidade na demora da tramitação do processo.
Excesso 
Em pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do acusado alegou excesso de prazo para a formação de culpa, já que ele estava custodiado por um longo período sem que tenha havido nem sequer o início da instrução criminal. A defesa ressaltou que o processo foi marcado por sucessivos adiamentos das audiências de instrução.
Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) apontou violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, causada principalmente pela ineficiência estatal.
Com base em informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, o MPF destacou que os adiamentos foram causados pela acumulação de comarcas pelo promotor de Justiça e pela ocorrência de feriados. O último adiamento foi justificado pela necessidade de o magistrado retirar seu passaporte na Polícia Federal.
Constrangimento ilegal
Apesar de reconhecer a existência de alguma complexidade no caso, que envolve a participação de menores, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ressaltou que a ação penal ainda não teve audiência de instrução e julgamento realizada, ficando comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar.
“Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase quatro anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação”, destacou o relator ao votar pela concessão da ordem de relaxamento da prisão.Em sugestão que foi acatada pelo colegiado, o ministro Jorge Mussi propôs que fosse encaminhada comunicação à corregedoria de Justiça de Pernambuco para que acompanhe o caso e adote as medidas cabíveis. O ministro ressaltou que ações penais que apuram crimes como latrocínio deveriam receber atenção especial do Judiciário. “Esse processo deveria ser prioridade para o juiz”, afirmou Mussi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 335433

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